Decreto nº 24419 DE 05/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 nov 2013

Regulamenta os art. 32 a 46 da Lei Municipal nº 8.421 , de 15 de Julho de 2013, referentes ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:


Art. 1º O Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, criado nos termos da Lei Municipal nº 8.421 , de 15 de Julho de 2013, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Salvador.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a) tributos e contribuições;

b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;

c) preços públicos;

d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;

e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município.

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 3º A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º O registro das pendências para fins de inclusão no CADIN Municipal deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Município, no caso de pendências relacionadas às respectivas pastas;

II - Dirigente Máximo, no caso de pendências relacionadas à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal;

III - Diretor Presidente, no caso de pendências relacionadas à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá:

I - enviar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro de que trata o art. 4º, comunicação por escrito ao devedor, seja via postal ou telegráfica, considerando-se a mesma entregue 15 (quinze) dias após a respectiva emissão;

II - proceder à inclusão no CADIN, 30 (trinta) dias após decorrido o prazo de entrega de que trata o inciso anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 24732 DE 15/01/2014):

§ 1º A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.

(Revogado pelo Decreto Nº 24732 DE 15/01/2014):

§ 2º Caso o recurso seja acolhido, o registro correspondente deverá ser retirado do sistema.

Art. 6º O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão com a indicação do respectivo endereço.

Parágrafo único. A consulta ao CADIN poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN, permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores, aos seus respectivos registros.

Art. 8º A inexistência de registro no CADIN Municipal não constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal para todos os efeitos legais e normativos.

Art. 9º O registro do devedor no CADIN Municipal ficará suspenso:

I - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo;

II - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Durante a suspensão do registro, não se aplicam os impedimentos previstos no art. 3º deste Decreto.

Art. 10. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão.

Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 12. Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. A Diretoria Geral do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal.

Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa competente ou por seu delegado, das obrigações previstas nos arts. 4º e 9º deste Decreto, será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Art. 14. O Secretário Municipal da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de novembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÂO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda.