Decreto nº 2441 DE 11/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2014

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

Considerando que as informações constantes no Boletim de Informações Climáticas do CPTEC/INPE nº 06, de 30 de junho de 2014, onde a previsão por consenso para o trimestre Julho, Agosto e Setembro (JAS) apontam que são esperados níveis de baixa precipitação em torno da normal climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperados repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo da ideal, predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo na vegetação em nosso Estado;

Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas e observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2014, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho 2014, 193º da Independência e 125º da República

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente