Decreto nº 2441 DE 11/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2014
Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;
Considerando que as informações constantes no Boletim de Informações Climáticas do CPTEC/INPE nº 06, de 30 de junho de 2014, onde a previsão por consenso para o trimestre Julho, Agosto e Setembro (JAS) apontam que são esperados níveis de baixa precipitação em torno da normal climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperados repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo da ideal, predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo na vegetação em nosso Estado;
Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas e observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução,
Decreta:
Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2014, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho 2014, 193º da Independência e 125º da República
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente