Decreto nº 24.409 de 24/03/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 1997

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios e Protocolos que indica, celebrados por ocasião da 77ª e 84ª reuniões ordinárias e 33ª extraordinária Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e incorporar à legislação tributária estadual os Convênios e Protocolos celebrados na 77ª e 84ª reuniões ordinárias e 33ª extraordinária do conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o tratamento previsto no Decreto nº 24.313, de 20 de dezembro de 1996, com as disposições do Decreto 21.219/91 - RICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 05/95, 119/96, 120/96, 01/97, 02/97, 03/97, 04/97 e o Protocolo 01/97.

Art. 2º A implementação do benefício fiscal previsto no Convênios ICMS 02/97, conforme dispõe sua Cláusula quinta fica condicionada à celebração de protocolo entre o Estado e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Art. 3º O Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto 24.313, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

Parágrafo único. O diferimento do imposto a que se refere o caput não se aplicará às operações internas, exceto quando destinados a beneficiamento, industrialização e às transferências."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda