Decreto nº 24404 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 out 2019

Declara a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2020, da faixa de receita bruta anual, até o limite máximo de R$ 3.600.000,00, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na forma do Simples Nacional.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2020, da faixa de receita bruta anual, até o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, seguem os termos do § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de outubro de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual