Decreto nº 24393 DE 29/01/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 jan 2016

Estabelece normas para o recadastramento dos táxis, dos permissionários e dos condutores auxiliares do Sistema Municipal de Táxi do Recife - SMTX, referente ao exercício de 2016.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e,

Considerando, ainda, o disposto na Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam convocados os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares do Sistema Municipal de Táxi - SMTX/Recife a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 2016, de acordo com o calendário de recadastramento descrito no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O recadastramento será realizado na sede da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, situada na Rua Frei Cassimiro nº 91, Santo Amaro, Recife/PE, e no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, situado na Rua Júlio Verne nº 60, lmbiribeira, Recife/PE, no período de 01 de fevereiro d e 2 016 a 30 de novembro de 2016, em dias úteis, no horário das 08h às 13h, ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

Art. 2º No ato do recadastramento, os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares, deverão apresentar os documentos e cumprir as exigências constantes nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009 e no artigo 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

§ 1º Os permissionários e condutores auxiliares que não apresentaram o comprovante de conclusão do Curso de Capacitação do Profissional Taxista no recadastramento no exercício de 2015, conforme exigido no Decreto nº 28.568 de 02 de fevereiro de 2015, deverão apresentar no ato do seu recadastramento do exercício de 2016, conforme calendário do anexo único deste decreto;

§ 2º As exigências contidas no inciso I dos artigos 22 e 23 da referida lei municipal, alusivas ao porte da caixa luminosa e taxímetro com impressora, não se aplicam aos táxis especiais do Aeroporto;

§ 3º Os permissionários autônomos deverão apresentar também comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Anual, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3º Para o cadastramento de novos permissionários e condutores auxiliares, deverão ser apresentados os documentos constantes dos artigos 14, 15 e 16 da Lei Municipal nº 17.537/2009, duas fotografias no tamanho 3 X 4, e satisfazer as exigências contidas na Lei Federal nº 12.468/2011.

Parágrafo único. Será negada a inscrição ao candidato condenado por crime doloso ou por crime culposo, neste último caso se reincidente no período de 03 (três) anos.

Art. 4º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários.

Art. 5º Os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos à multa cumulativa no valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por exercício em atraso.

Parágrafo único. Os recadastramentos de que tratam os artigos 4º e 5º somente serão feitos mediante requerimento à CTTU e prévio recolhimento da multa.

Art. 6º Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX, sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 03 (três) anos consecutivos, salvo motivo de caso fortuito ou força maior.

Art. 7º Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos das multas, desde que comprovem o fato através de documentação devida e comuniquem à CTTU, em tempo hábil, considerando o calendário contido no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os permissionários que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas.

Art. 8º Os táxis recadastrados receberão o selo de credenciamento do exercício de 2016, que será afixado no para-brisa dianteiro.

Parágrafo único. O selo de credenciamento somente será fixado no veículo depois de atendidos todos os dispositivos deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01 de fevereiro de 2016.

Recife, 29 de JANEIRO de 2016.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.393 DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

CALENDÁRIO DO RECADASTRAMENTO DE 2016

PLACAS PERÍODO
Terminação 1 01.02.2016 a 29.02.2016
Terminação 2 01.03.2016 a 31.03.2016
Terminação 3 01.04.2016 a 29.04.2016
Terminação 4 02.05.2016 a 31.05.2016
Terminação 5 01.06.2016 a 30.06.2016
Terminação 6 01.07.2016 a 29.07.2016
Terminação 7 01.08.2016 a 31.08.2016
Terminação 8 01.09.2016 a 30.09.2016
Terminação 9 03.10.2016 a 31.10.2016
Terminação 0 01.11.2016 a 30.11.2016

2. CALENDÁRIO DO RECADASTRAMENTO DE MOTORISTA AUXILIAR DE 2016

FI C PERÍODO
0001 A a 1000A 01.02.2016 a 29.02.2016
1001 A a 2000A 01.03.2016 a 31.03.2016
2001A a 3000A 01.04.2016 a 29.04.2016
3001A a 4000A 02.05.2016 a 31.05.2016
4001A a 5000A 01.06.2016 a 30.06.2016
5001A a 6000A 01.07.2016 a 29.07.2016
6001A a 7000A 01.08.2016 a 31.08.2016
7001A a 8000A 01.09.2016 a 30.09.2016
8001A a 9000A 03.10.2016 a 31.10.2016
A partir de 9001A 01.11.2016 a 30.11.2016