Decreto nº 24363 DE 15/10/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 out 2019

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação subsequente, o § 4º do artigo 64 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

"Art. 64. .....

.....

§ 4º O crédito tributário originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento, poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, limitado a 2 (dois) parcelamentos, desde que o estabelecimento esteja inscrito no CAD/ICMS-RO, há mais de 1 (um) ano e não possua pendências no Sistema Fisconforme.

..... "(NR);

Art. 2 º Fica acrescentado, com a seguinte redação, a alínea "d" ao inciso I do § 2º do artigo 57 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

"Art. 57. .....

.....

§ 2º .....

.....

d) não possuir parcelamento em curso do crédito tributário, originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste regulamento.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador