Decreto nº 24357 DE 21/10/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 out 2022

Institui Contribuição Financeira Ambiental - CFA pela utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos por prestadores de serviço de saneamento básico beneficiários da proteção proporcionada por unidade de conservação municipal nos termos do art. 8º da Lei nº 10.388, de 2018 e do art. 21 da Lei nº 10.530, de 2021.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto institui a Contribuição Financeira Ambiental - CFA pela utilização de recursos naturais e/ou recursos hídricos superficiais e subterrâneos por prestadores de serviço de saneamento básico beneficiários da proteção proporcionada por Unidade de Conservação Municipal sob gestão da Prefeitura Municipal de Florianópolis, conforme estabelecido pelo art. 47 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

Art. 2º Para efeito de CFA pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de Unidades de Conservação de que trata este Decreto serão considerados prestadores de serviço de saneamento básico todos aqueles que prestam serviços que abrangem captação, derivação ou extração de água destinada predominantemente ao uso humano, bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes líquidos em corpos d'água ou áreas de infiltração e/ou evapoinfiltração, compreendendo o uso para sistema público sob responsabilidade do poder público mesmo que administrado em regime de concessão ou permissão.

Art. 3º A CFA pela utilização dos recursos naturais e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de Unidades de Conservação (UC) Municipais, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores serão regidos pelas disposições da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e sua regulamentação, Decreto Federal nº 4.340, de 2002, bem como regras definidas neste decreto e demais atos administrativos decorrentes.

Art. 4º Para efeito da aplicação deste decreto, entende-se por:

I - Unidade de Conservação Municipal: o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme rege a Lei Federal nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

II - Utilização dos recursos naturais e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos por prestadores de serviço de saneamento básico: todo o uso de recursos hídricos para atendimento dos serviços públicos de abastecimento de água potável (captação) e esgotamento sanitário (disposição de efluentes tratados), conforme rege a Lei nº 14.026, de 2020 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AMBIENTAL - CFA

Art. 5º A contribuição financeira pelo uso dos recursos naturais e/ou hídricos de Unidades de Conservação Municipais tem por objetivos:

I - reconhecer os recursos naturais e a água como um bem público e de valor econômico e ecológico;

II - incentivar o uso racional e sustentável dos recursos naturais e da água visando a proteção dos mananciais e dos ecossistemas;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções de proteção ambiental das unidades de conservação previstos no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico e no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação protetora dos recursos hídricos;

IV - distribuir o custo socioambiental pelo uso dos recursos naturais e da água;

V - utilizar a contribuição financeira pelo uso dos recursos naturais e da água como instrumento de proteção, utilização e conservação dos mananciais e ecossistemas das Unidades de Conservação Municipais.

Art. 6º Estão sujeitos à contribuição financeira os prestadores de serviços responsáveis pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, usuários de recursos hídricos superficiais e/ou subterrâneos das Unidades de Conservação Municipais.

§ 1º Ficam isentos da contribuição financeira prevista no "caput" deste artigo:

I - os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou pequenos núcleos populacionais quando não depender de outorga de direito de uso.

II - os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia (5 m³/dia).

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DOS RECURSOS E DO CADASTRO DE USUÁRIOS

Art. 7º Fica criada a contribuição financeira pela utilização dos recursos naturais e de recursos hídricos de Unidades de Conservação Municipais por prestadores de serviços responsáveis pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, denominada de Contribuição Financeira Ambiental - CFA.

Art. 8º Os recursos obtidos por meio da CFA deverão ser aplicados nas despesas de implantação e gestão de Unidades de Conservação Municipais realizadas em:

I - elaboração, implantação e revisão de planos de manejo;

II - preservação, conservação e recuperação do ambiente com seus ecossistemas naturais;

III - infraestrutura para as Unidades de Conservação;

IV - implantação e manutenção das condições gerais de acesso, trilhas e locais de visitação para contemplação da natureza; Vincentivo a pesquisas e projetos ambientais;

VI - projetos e ações de educação ambiental;

VII - regularização fundiária nas UC, prioritariamente nas áreas de mananciais;

VIII - incentivo às ações de saneamento compatíveis com os objetivos da UC;

IX - estruturação e execução das atividades de fiscalização ambiental;

X - outras aplicações devidamente justificadas pelo gestor da UC.

§ 1º As obras financiadas com recursos da CFA deverão conter placas informativas que contenham a origem dos recursos, o valor, a forma de contratação e o responsável pela execução.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda será responsável pela cobrança desta contribuição financeira e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão responsável pelo cálculo da CFA, pela aplicação dos recursos e pela sua fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da administração pública municipal para o fiel cumprimento.

§ 3º A fim de regular e permitir maior transparência e controle social, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, anualmente, no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis, relatório dos valores arrecadados.

§ 4º A recuperação de ambiente degradado, no interior das UC, em decorrência das atividades executadas pelo prestador de serviço de saneamento básico, não poderá ser executado com valores da CFA e sim às expensas do prestador.

Art. 9º Fica criada a Comissão Permanente de Gestão da CFA, com as atribuições de acompanhar os procedimentos contábeis, técnicos e operacionais relacionados ao presente Decreto, bem como avaliar recursos administrativos de Prestadores de Serviços referentes aos valores da CFA.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Gestão da CFA será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como titular e presidente da comissão, e a Fundação Municipal de Meio Ambiente, como suplente e vice-presidente;

II - Secretaria Municipal de Fazenda, um membro titular e um membro suplente, indicados pelo Secretário da Fazenda;

III - DEPUC/Floram como membro titular e DILIC/Floram como membro suplente, indicados pela Superintendente da FLORAM;

IV - Dois integrantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico, um titular e um suplente, indicados pelo presidente do Conselho.

Art. 10. O exercício das funções de membros do Conselho não fará jus a nenhuma remuneração ou gratificação, por se tratar de serviço de relevante interesse público.

Art. 11. O cadastro de informações técnicas dos prestadores de serviço de saneamento básico, usuários de recursos hídricos de Unidades de Conservação Municipal, específico para a CFA de que trata este Decreto, será realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Agência Reguladora do Município.

Art. 12. No cadastro de informações técnicas de prestadores de serviço, mencionado no Art. anterior, para fim específico da CFA, os usuários de recursos hídricos deverão declarar e comprovar, no que couber:

I - volumes de captação de água bruta nas Unidades de Conservação referente aos últimos 12 (doze) meses;

II - valores totais (em reais) da operação, manutenção, monitoramento e controle de qualidade de captação, adução, tratamento, e distribuição de água potável nas Unidades de Conservação referente aos últimos 12 (doze) meses;

III - valores referentes às perdas de carga de água na rede de abastecimento público dos últimos 12 (doze) meses;

IV - volumes de efluentes tratados com disposição final nas Unidades de Conservação referente aos últimos 12 (doze) meses;

V - valores totais (em reais) da operação, manutenção, monitoramento, controle de qualidade, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes nas Unidades de Conservação referente aos últimos 12 (doze) meses;

VI - eficiência de tratamento dos efluentes com disposição final em Unidades de Conservação, considerando para tanto a remoção de DBO5, Nitrogênio Total - NT e Fósforo Total - PT do esgoto bruto referente aos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º Deverá ser publicada Portaria através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a relação de prestadores de serviço de saneamento básico que estarão sujeitos a cobrança da CFA objeto deste Decreto.

§ 2º Os valores declarados nos incisos I a VI deste Art. serão utilizados como base de cálculo para a contribuição financeira, a qual deverá ser atualizada mensalmente pelas prestadoras de serviços de saneamento.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AMBIENTAL - CFA

Art. 13. O valor mensal da CFA pela utilização dos recursos hídricos para o abastecimento de água em Unidade de Conservação Municipal será equivalente a 12 (doze) centavos por metro cúbico (m³) de água bruta captada pelo sistema de abastecimento de água e ao fator ambiental na respectiva Unidade de Conservação, conforme Anexo I, deste Decreto.

§ 1º No cálculo da CFA de que trata o caput, a perda de carga na rede de abastecimento gerará um fator ambiental multiplicador, observando a metodologia constante do Anexo deste decreto.

§ 2º Os valores a serem utilizados para cálculo da CFA de que trata o caput serão aqueles constantes no cadastro anual de informações técnicas e aqueles apurados mensalmente pelo prestador dos serviços, validados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 14. O valor mensal da CFA pela utilização dos recursos hídricos para a disposição final de efluentes tratados em Unidade de Conservação Municipal será equivalente a 38 (trinta e oito) centavos por metro cúbico (m³) de efluentes tratados dispostos em corpos d'água ou áreas de infiltração e/ou evapoinfiltração pela prestadora de serviço de saneamento básico, e ao fator ambiental na respectiva Unidade de Conservação, conforme Anexo II, deste Decreto.

§ 1º No cálculo da CFA de que trata o caput, a eficiência do tratamento de efluentes gerará um fator ambiental multiplicador, de acordo com as cargas de poluentes lançadas no corpo hídrico, considerando a concentração de matéria orgânica e nutrientes no efluente em termos de DBO5, NT e PT observando a metodologia constante do Anexo deste decreto.

§ 2º Os valores a serem utilizados para cálculo da CFA de que trata o caput serão aqueles constantes no cadastro anual de informações técnicas e aqueles apurados mensalmente pelo prestador dos serviços, validados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º Mensalmente, a prestadora de serviços deverá disponibilizar os dados operacionais necessários ao Cálculo da CFA ao município de Florianópolis.

CAPÍTULO V - DA IMPLANTAÇÃO E SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AMBIENTAL - CFA

Art. 15. A CFA pelo uso de recursos hídricos em Unidades de Conservação Municipais será implantada por Unidade de Conservação e dependerá do cadastro da prestadora de serviço que detenha contrato de programa, concessão específica ou autorização para os serviços de saneamento e/ou operadoras dos serviços de saneamento no município.

Art. 16. As estimativas de arrecadação com a CFA constarão de rubricas específicas no orçamento municipal conforme legislação pertinente.

Art. 17. O cálculo do valor a ser lançado para a CFA deverá ser publicado em sistema digital com informações que permita o acesso dos prestadores de serviços de saneamento básico aos respectivos cálculos dos valores a serem pagos.

§ 1º Constatadas eventuais inconsistências nos valores calculados, as partes poderão requerer a revisão dos mesmos mediante apresentação das devidas justificativas à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento contratada pela Prefeitura de Florianópolis.

§ 2º Caso sejam constatadas inconsistências nos cálculos dos valores cobrados e já pagos, as diferenças apuradas serão compensadas em períodos subsequentes.

§ 3º A solicitação de revisão dos cálculos dos valores da CFA dependerá de medição direta pelos próprios prestadores de serviço e pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento contratada pela Prefeitura de Florianópolis.

Art. 18. Os prestadores de serviço cadastrados deverão disponibilizar dados de vazão de captação e de disposição final de efluentes tratados, além dos dados de perda de carga na rede de abastecimento e de eficiência de tratamento de efluentes em sistema online, com acesso público atendendo aos requisitos de transparência e controle, com atualização mínima trimestral.

Art. 19. Para fins de comprovação da eficiência de tratamento de efluentes e de perdas de distribuição de água, os prestadores de serviço deverão submeter às informações à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento contratada pela Prefeitura de Florianópolis para anuência e acompanhamento.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS À PROPOSTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AMBIENTAL - CFA

Art. 20. Do cálculo dos valores a serem lançados para CFA, caberá recurso administrativo à Comissão Permanente de Gestão da CFA.

§ 1º Poderão interpor recurso:

I - membro da Comissão Permanente de Gestão da CFA;

II - prestador de serviço sujeito à cobrança da CFA.

§ 2º O recurso poderá ser total ou parcial e deverá ser interposto no prazo de 30 dias corridos, contados da data da publicação da deliberação da CFA pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial do Município.

§ 3º O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Gestão da CFA, deduzindo as razões pelas quais não são aceitos os valores propostos, acompanhado de nova proposta de valores que os substituam, com o devido demonstrativo de cálculo.

§ 4º O recurso não terá efeito suspensivo e a Comissão Permanente de Gestão da CFA decidirá sobre o mesmo, juntamente com a proposta recorrida.

§ 5º A Comissão Permanente de Gestão da CFA não conhecerá do recurso intempestivo ou que não atender ao disposto no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO VII - DO FLUXO FINANCEIRO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AMBIENTAL - CFA

Art. 21. O produto da cobrança da CFA será realizado mediante pagamento pelos prestadores de serviço dos boletos emitidos pelas entidades municipais responsáveis, diretamente em contas bancárias específicas das Unidades de Conservação beneficiárias da CFA.

§ 1º Os recursos financeiros poderão ser mantidos em aplicações financeiras até sua utilização.

§ 2º A Comissão Permanente de Gestão da CFA deverá estabelecer mecanismos para:

1. Analisar e emitir Parecer sobre recursos de contestação da CFA;

2. Acompanhar a arrecadação e a aplicação dos recursos;

3. controlar os usuários inadimplentes.

Art. 22. As arrecadações obtidas pelo retorno de financiamentos reembolsáveis, aplicações financeiras, multas e juros decorrentes da contribuição financeira de usuários inadimplentes e demais receitas originadas pela contribuição financeira da CFA serão destinadas à conta criada conforme artigo anterior.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Até o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o apoio da Comissão Permanente de Gestão da CFA deverá obter as informações do cadastro de prestadores de serviços de saneamento básico e estabelecer os valores de contribuição financeira de Cada Unidade de Conservação.

Art. 24. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

Art. 25. Os casos omissos desse decreto, serão normatizados e regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de instrumento próprio.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, aos 21 de outubro de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FABIO GOMES BRAGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

ANEXO I METODOLOGIA DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA

1) Captação de Água em UC - o valor da CFA pela utilização dos recursos hídricos para o período de um mês será obtido, para cada Unidade de Conservação, pela seguinte expressão: VCFA1 = (VMA x 0,12) x FA

Onde:

VCFA1 = Valor da contribuição financeira ambiental referente à captação de água em UC (em reais).

VMA: Volume Mensal de Água bruta captada (m³)

FA = Fator Ambiental ativo à perda de total de água na rede de abastecimento conforme tabela 1 (média mensal do mês anterior).

Tabela 1: Fator Ambiental relativo à perda de total de água na rede de abastecimento.

Perda total de água Fator Ambiental - FA
Maior que 40% 1,5
Entre 30 a 40% 1,3
Entre 25 a 30% 1,15
Menor que 25% 1,0

ANEXO II METODOLOGIA DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E/OU NATURAIS PARA FINS DE DISPOSIÇÃO FINAL DE EFLUENTES

2) Disposição final dos efluentes em UC - o valor da CFA pela utilização dos recursos hídricos e/ou naturais para o período de um mês será obtido, para cada Unidade de Conservação, pela seguinte expressão: VCFA2= (VME x 0,38) x FA

Onde:

VCFA2 = Valor da contribuição financeira ambiental referente à disposição final dos efluentes em UC (R$).

VME = Volume Mensal de Efluente lançado na UC (m³).

FA = média aritmética simples dos fatores ambientais obtidos para concentração do efluente em termos de DBO, NT e PT no mês anterior, conforme tabelas 2, 3 e 4.

Tabela 2: Fator Ambiental relativo à concentração da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) no efluente.

Média mensal da concentração de DBO no efluente (mg/L) Fator Ambiental da DBO - FA/DBO
Maior que 70 2,0
Entre 45 e 70 1,5
Menor que 45 1,0

Tabela 3: Fator Ambiental relativo à concentração de Nitrogênio Total (NT) no efluente.

Média mensal da concentração de NT no efluente (mg/L) Fator Ambiental do NT - FA/NT
Maior que 20 2,0
Entre 10 a 20 1,5
Menor que 10 1,0

Tabela 4: Fator Ambiental relativo à concentração de Fósforo Total (PT) no efluente.

Maior que 4,0 2,0
Entre 1,5 a 4,0 1,5
Menor que 1,5 1,0