Decreto nº 2.433 de 10/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 2010

Regulamenta a Lei nº 8.936, de 17 de julho de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.936, de 17 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária integra a Política de Desenvolvimento Estadual e Regional de Mato Grosso, e visa o fomento às empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o Setor da Economia Popular Solidária, incentivando a sua difusão, sustentabilidade e expansão econômica.

Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será executada no Estado de Mato Grosso sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 345, de 19.05.2011, DOE MT de 19.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será executada no Estado de Mato Grosso sob a coordenação da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS."

Art. 2º O Setor da Economia Popular Solidária é formado por empresas, cooperativas, redes de empreendimentos de autogestão que preencham os requisitos dispostos na Lei nº 8.936, de 17 de julho de 2008.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada através de um Sistema Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista na Lei nº 8.936/2008, diretamente ou através de convênios ou instrumentos similares. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 345, de 19.05.2011, DOE MT de 19.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada através de um Sistema Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista na Lei nº 8.936/2008, diretamente ou através de convênios ou instrumentos similares."

Art. 4º O Estado apoiará e promoverá pesquisas, desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas às necessidades dos empreendimentos da Economia Popular Solidária, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, da Fundação de Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER.

Art. 5º A aplicação da Política Estadual de Fomento às Cooperativas e Empresas de Autogestão que integram a Economia Popular Solidária será organizada e acompanhada pelo Comitê Estadual de Economia Popular Solidária.

Art. 6º O Comitê Estadual de Economia Popular Solidária terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes e detalhar a Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão;

II - definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Política;

III - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 7º O Comitê Estadual da Economia Popular e Solidária, de composição tripartite e paritária, é vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, integrado por representantes do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, e composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;

b) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;

c) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;

d) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

II - 05 (cinco) representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária;

III - 05 (cinco) representantes dos trabalhadores da Economia Popular Solidária.

§ 1º Os representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária serão indicados por meio de fórum integrado por instituições legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante pela mesma instituição.

§ 2º A presidência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária será eleita bienalmente por maioria simples, de forma alternada entre as representações do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, quando couber à representação do Poder Público, vedada à recondução. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 345, de 19.05.2011, DOE MT de 19.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O Comitê Estadual da Economia Popular Solidária, de composição tripartite e paritária, é vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, integrado por representantes do Poder Público, das Entidades de Apoio e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, e composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
  I - 04 (quatro) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:
  a) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
  b) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
  c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
  d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.
  II - 04 (quatro) representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária;
  III - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da Economia Popular Solidária.
  § 1º Os representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária serão indicados por meio de fórum integrado por instituições legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante pela mesma instituição.
  § 2º A presidência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária será eleita bienalmente por maioria absoluta, de forma alternada entre as representações do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, quando couber à representação do Poder Público, vedada à recondução."

Art. 8º O exercício da função de membro do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 9º Caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF a emissão dos atos complementares necessários para implementação da Lei nº 8.936/08 e deste Decreto, desde que não conflitem com a competência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 345, de 19.05.2011, DOE MT de 19.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Caberá a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS a emissão dos atos complementares necessários para implementação da Lei nº 8.936/2008 e deste Decreto, desde que não conflitem com a competência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária."

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador de Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social