Decreto nº 2432 DE 10/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2014

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - alterado o subitem do item 9, conforme redação a seguir:

"9 - TOCANTINS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
9.2. óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial. ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....

II - acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 1 e 8, conforme segue:

"1 - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
1.69. Charutos Crédito presumido equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o valor da operação (art. 270, XV, RICMS/BA) 1,20% A partir de 02.03.2013."
8 - SANTA CATARINA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
..... ..... ..... ..... .....
8.33 Erva mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. Crédito presumido de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC) 4,1% A partir de 01.01.2013.
8.34 Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, oriunda de reflorestamento. Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC) 4,4% A partir de 01.01.2013."

III - Revogado o subitem 1.5. do item 1.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário -Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda