Decreto nº 24312 DE 11/10/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 out 2022

Regulamenta o art. 89 da Lei Complementar nº 239, de 2006, que institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde no Município de Florianópolis, estabelece penalidades e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e;

Considerando a competência do município para legislar acerca de serviços funerários, consoante art. 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentadas na forma deste decreto as exumações no âmbito do município de Florianópolis, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 239, de 2006.

Art. 2º Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 03 (três) anos, contados da data do óbito, e 02 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.

§ 1º Em decorrência de determinação judicial, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo referido no "caput" deste artigo.

§ 2º A exumação na forma prevista no caput deste artigo poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;

II - cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo;

III - a requerimento dos familiares do falecido, atuando um na falta do outro na ordem sucessória do art. 1829 do Código Civil.

§ 3º No caso de cadáveres identificados e não reclamados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais, incinerados ou doados a instituições de pesquisa.

§ 4º Na hipótese de cadáveres não identificados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser exumados e guardados em ossuários gerais, incinerados ou doados a instituições de pesquisa desde que observados os trâmites e autorizações previstos em lei e preservada parte de seu material genético em quantidade suficiente, a ser mantido em condições adequadas para fins de eventual identificação civil.

Art. 3º As exumações a que se refere o inciso III do § 2º do art. 2º deste decreto serão requeridas acompanhadas da demonstração:

I - da relação jurídica que autorize o pedido;

II - da razão de tal pedido;

III - da causa da morte;

IV - do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.

§ 1º Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim.

§ 2º No livro do registro de serviços cemiteriais ou equivalente, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.

§ 3º A administração do cemitério fornecerá a certidão de exumação, contendo todas as indicações necessárias para a transladação do cadáver ou restos mortais.

Art. 4º As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à Superintendência de Serviços Públicos, por escrito, com menção dos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O administrador do cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala das autópsias e nova inumação imediatamente após o atendimento das diligências requisitadas.

§ 2º Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.

Art. 5º A exumação na condição prevista no inciso II, do § 2º do art. 2º deste Decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da cessão, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.

Art. 6º Os restos mortais resultantes da exumação prevista no inciso III do § 2º do art. 2º poderão ser requisitados para serem depositados em ossuários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, mediante a apresentação de:

I - certidão de óbito;

II - documento de identidade do requerente;

III - documentos que comprovem que o requerente integra a linha sucessória do falecido.

Art. 7º Não sendo os restos mortais requisitados após a exumação, poderá a administração do cemitério depositá-los em ossuário geral ou incinerá-los nos fornos crematórios.

Art. 8º Os cemitérios públicos serão equipados com depósitos para conservação temporária de ossadas resultantes dos processos de exumação, os quais serão conservados por até 2 (dois) anos, findos os quais as ossadas serão recolhidas ao ossuário geral ou incineradas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de outubro de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

PATRICIA NALOVAIKO SILVEIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL e.e.