Decreto nº 2431 DE 20/12/2023
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2023
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo nº 01-301271/2023,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que tratam os incisos I, II do art. 9º e art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações:
I - profissionais autônomos, com curso superior ............................................................ R$1.509,71
a) no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ............... Isento
b) no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ................... R$905,82
c) do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante .......................... R$1.509,71
II - profissionais autônomos, sem curso superior ............................................................ R$754,84
a) no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ................ Isento
b) no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original .................... R$452,90
c) do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ........................... R$754,84.
Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001 com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.509,71, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 754,84 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 11 de março de 2024.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira parcela ............................................................... 11/03/2024
Segunda parcela............................................................... 10/04/2024
Terceira parcela................................................................ 10/05/2024
Quarta parcela.................................................................. 12/06/2024
Quinta parcela.................................................................. 10/07/2024
Sexta parcela.................................................................... 12/08/2024
Sétima parcela.................................................................. 10/09/2024
Oitava parcela................................................................... 10/10/2024
Nona parcela..................................................................... 11/11/2024
Décima parcela................................................................. 10/12/2024.
Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de dezembro de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal
Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento