Decreto nº 24287 DE 28/09/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 out 2022

Institui o Rito Administrativo de Solicitação e Emissão de Diretrizes Urbanísticas (DIURB).

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o rito administrativo de Solicitação e Emissão de Diretrizes Urbanísticas (DIURB) pelo poder público municipal, com objetivo de a orientar a elaboração de projetos, de acordo com as seguintes categorias:

I - Diretrizes Urbanísticas Obrigatórias: de pedido de emissão obrigatória, têm caráter vinculante para análise e aprovação de projetos pelo Poder Público, cabendo ao interessado observar o cumprimento destas no desenvolvimento do projeto;

II - Diretrizes Urbanísticas Orientadoras: de pedido de emissão obrigatória, sendo optativo ao interessado seu cumprimento no desenvolvimento do projeto, desde que justificado seu não cumprimento ou alteração mediante projeto apresentado e justificada em projeto ou EIV.

III - Diretrizes Urbanísticas Recomendatórias: de pedido de emissão não obrigatórias, sendo optativo ao interessado visando orientações no desenvolvimento do projeto

§ 1º Enquadram-se nas diretrizes a que se refere o inciso I do caput deste artigo todos os loteamentos

§ 2º Será necessário a emissão de nova DIURB quando o projeto apresentado não atender as Diretrizes Urbanísticas Obrigatórias.

§ 3º Enquadram-se nas diretrizes a que se refere o inciso II do caput deste artigo todos os empreendimentos caracterizados como Polos Geradores de Tráfego (PGT-2) conforme disposto na Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 4º Enquadram-se nas diretrizes a que se refere o inciso III do caput deste artigo todos os demais casos onde houver necessidade de elaboração e apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos da lei.

§ 5º As diretrizes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo devem obrigatoriamente serem solicitadas pelo interessado como forma de orientar a elaboração do projeto e anterior à deflagração da análise dos projetos enquadrados.

§ 6º A emissão de Diretrizes Urbanísticas Recomendatórias é ato discricionário do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A emissão de diretrizes se dará por meio de Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU).

§ 1º Na emissão da GDU o poder público se limitará a emitir as orientações cabíveis, não configurando instrumento de análise antecipada de viabilidade e/ou aprovação de futuro projeto.

§ 2º A GDU não substitui ou complementa a viabilidade do empreendimento.

§ 3º A constatação pelo poder público da inviabilidade do empreendimento não impedirá a emissão de GDU.

§ 4º A GDU não gerará direito adquirido ao interessado, podendo o ato público ser revisto a qualquer momento, desde que devidamente fundamentado nos termos da lei.

§ 5º A GDU poderá ser expedida por um ou mais órgãos, conjunta ou separadamente, conforme determinado em Portaria.

Art. 3º A documentação, os procedimentos, a padronização dos parâmetros a serem observados, a sistematização e prazos para a Solicitação e Emissão de Diretrizes Urbanísticas, obedecerão a ritos específicos previstos em Portaria.

Art. 4º A GDU terá validade de dois anos para fins de apresentação do projeto na prefeitura.

Art. 5º O processo da DIURB pode ser utilizado pelo poder público como orientador para emissão de Termos de Referência (TR) com vista a elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) previstos na Lei Complementar nº 482, de 2014.

Parágrafo único. Quando emitido, deverá ser utilizado o Termo de Referência (TR) derivado de DIURB na elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) correspondente.

Art. 6º A obrigatoriedade da GDU não se aplica aos processos administrativos deflagrados antes da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 21.604, de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 28 de setembro de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

PATRICIA NALOVAIKO SILVEIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL