Decreto nº 2.425 de 09/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2010

Introduz alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o preconizado no art. 25 da Lei nº 9.226, de 26 de outubro de 2009, pelo qual foi determinada a aplicação das disposições, entre outros, do art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, a todos os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente;

Considerando que o citado art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 sofreu novas alterações, em decorrência da edição da Lei nº 9.295, de 23 de dezembro de 2009;

Considerando, assim, que se faz necessária a atualização do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, em observância ao estatuído no art. 25 da Lei nº 9.226/2009 combinado com o disposto no art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, respeitadas as alterações coligidas ao mesmo pela Lei nº 9.295/2009;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 1º do art. 34, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 34. .....

§ 1º .....

I - ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos arts. 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

II - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 2º do art. 48-C, como indicado:

"Art. 48-C. .....

§ 2º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

III - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 3º do art. 48-E, como segue:

"Art. 48-E .....

§ 3º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

IV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput dos §§ 3º e 4º do art. 48-I, nos seguintes termos:

"Art. 48-I .....

§ 3º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

§ 4º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 3º do art. 48-J, como adiante consignado:

"Art. 48-J .....

§ 3º .....

I - ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 9 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda