Decreto nº 24249 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 mar 2014

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 99 , de 18 de setembro de 1998, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º A Seção II, do Capítulo III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção XIV-A:

"Subseção XIV-A Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

Art. 24-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Art. 24-B. Ficam isentas do ICMS:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; ou

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; e

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; ou

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea 'a' deste inciso.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 24-C. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Subseção, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor deste Estado; e

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 24-D. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 24-E deste Regulamento.

Art. 24-E. A aplicação do disposto nos artigos 24-A e 24-B deste Regulamento:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; e

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24-F. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ou

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva