Decreto nº 24248 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 abr 2014
Ret. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para prorrogar benefícios fiscais com base no Convênio ICMS nº 191, de 17 de dezembro de 2013, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dar outras providências.
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 10.04.2014
1. No art. 2º do Decreto nº 24.248 , de 28 de março de 2014, publicado no DOE. nº 13.163, de 29.03.2014, no tocante ao inciso VIII do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
VIII - até 31 de maio de 2015, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta:
Leia-se:
VIII - até 31 de maio de 2015, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações:
2. No art. 2º do Decreto nº 24.248 , de 28 de março de 2014, publicado no DOE. nº 13.163, de 29.03.2014, no tocante ao inciso XI do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
XI - até 31 de maio de 2015, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica deenzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenoslisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG eIgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada aos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;
Leia-se:
XI - até 31 de maio de 2015, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
3. No art. 3º do Decreto nº 24.248 , de 28 de março de 2014, publicado no DOE. nº 13.163, de 29.03.2014, no tocante ao inciso VI do art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
VI - até 31 de maio de 2015, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias;
Leia-se:
VI - até 31 de maio de 2015, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 78/1992 e 191/2013);
4. No art. 8º do Decreto nº 24.248 , de 28 de março de 2014, publicado no DOE. nº 13.163, de 29.03.2014, no tocante ao inciso II do art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
II - até 31 de maio de 2015, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por Órgãos ou Entidades de hematologia e hemoterapia das Administrações Direta ou Indireta da União, Estados ou Municípios, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação;
Leia-se:
II - até 31 de maio de 2015, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/1989 e 19