Decreto Nº 24231 DE 01/12/2025
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2025
Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto N° 21866/2023, quanto ao cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 48/2025, da Secretaria da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.012772/2025-71,
DECRETA:
Art. 1° A parte 1 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 1 - CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (POR MUNICÍPIO, ACUMULADO POR CONTRIBUINTE)
(Art. 437, do Anexo VI ? OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS do RICMS)
CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)
VAF = VA1 + VA2
VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento)
Código Município = Município Selecionado
Ano Base = ANO DOS DADOS DOCS = Total de declarações ou documentos fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado.
VA1 = [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)] ? [VALOR DAS ENTRADAS (11) - AJUSTE ENTRADAS (12) - AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)] + Total Serie D
Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações do VA1 a partir da DIEF/EFD e documentos fiscais eletrônicos (DF-e).
ENTRADAS
VALOR DAS ENTRADAS (11) = ? [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs:
1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1401, 1403, 1408, 1409, 1456, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2111, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2159, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2401, 2403, 2408, 2409, 2456, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.
AJUSTE ENTRADAS (12) = ? [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs: 5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.
AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13) = ? [Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST)]
SAÍDAS VALOR DAS SAÍDAS (21) = ? [Notas Fiscais de Saída (Valor contábil do item)] com CFOPs:
5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5456, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5667, 5910, 5911, 5917, 5927, 5932, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6456, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6667, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7504, 7651, 7654, 7667
AJUSTE SAÍDAS (22) = ? [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs:
1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.
AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23) = ? [Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST)] Total Serie D = ? (Nota Serie D (Valor Contábil));
OBS. 01 ? O VA1 negativo de um determinado contribuinte será excluído do cálculo do VAF municipal;
OBS. 02 ? Os CFOPs 1949, 2949 e 3949 serão considerados no VALOR DAS ENTRADAS (11) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver; e os CFOPs 5949, 6949, 7949 serão considerados no VALOR DAS SAÍDAS (21)
pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver;
OBS. 03 ? Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no cadastro da SEFAZ-PI:
VA1 = 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.
OBS. 04 ? Tratamento Diferenciado para Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI:
VA1 = 32% x [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)]
Identificação dos Contribuintes:
GRAFICA ? (Regra 1)
Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099)
CONSTRUTORA ? (Regra 1)
Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";
OBS. 05 ? Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)
Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas
VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904
VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359
Identificação dos Contribuintes: aqueles com CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999
VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento)
Ano Base = ANO DOS DADOS
ANEXOS (VA2) ? INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS
Registradas para as inscrições dos contribuintes enquadrados nas hipóteses do Art. 755 e ANO DOS DADOS para cada um dos municípios informados no Registro 1400 da EFD ICMS IPI. O
VA2 substitui a informação do VA1.
ANEXOS (VA2) ? INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS ? INSUMO
Valor Adicionado Fiscal = VA1 calculado para o município sede (regra geral) + VA2 calculado pela aplicação de 32% sobre o valor do Registro 1400 da EFD ICMS IPI.
ANEXOS (VA2) ? NOTAS FISCAIS AVULSAS
Registradas na Inscrição 19.000.000-7 e ANO DOS DADOS para o município do endereço do remetente quando o CFOP do item da nota for um daqueles relacionados no item (21).
ANEXOS (VA2) ? AUTO DE INFRAÇÃO
Registradas na Inscrição 19.999.999-6 e ANO DOS DADOS sendo aquele em que ocorreu decisão definitiva no âmbito administrativo ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme cálculo:
Valor Adicionado Fiscal = 32% do valor do Auto de Infração, dividido pela alíquota do ICMS ANEXOS (VA2) ? DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS
Registradas na Inscrição 19.999.998-8 e ANO_BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores, conforme cálculo:
Valor adicionado Fiscal = [Valor do VA1 considerando declarações retificadoras de exercícios anteriores] ? [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo ANO DOS DADOS anterior] ANEXOS (VA2) ? Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO_BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme cálculo:
Valor adicionado = 32% do valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem.
Procedimentos para CÁLCULO do VALOR ADICIONADO FISCAL
1. Existem três situações de processamento de acordo com a finalidade:
a) CONTROLE: para simples acompanhamento;
b) PROVISÓRIO: após o tratamento das informações pela SEFAZ-PI e enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) para publicação do Valor Adicionado Provisório;
c) OFICIAL: é o do Valor Adicionado Provisório com as alterações decorrentes das impugnações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado e deferidas pela SEFAZ-PI;
2. O VALOR ADICIONADO é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos uma das informações do VA1 ou VA2 com referência no ANO DE DADOS;
3. O processamento será realizado sobre todas as informações no ANO DE DADOS para todos os contribuintes;
4. No processamento CONTROLE serão utilizadas todas as informações ATUAIS de cálculo do VA1 e VA2;
5. Declarações retificadoras e novos documentos do mesmo ANO DE DADOS serão considerados no próximo processamento CONTROLE. O cálculo do VALOR ADICIONADO será realizado para TODOS os CONTRIBUINTES;
6. Os dados do processamento CONTROLE anterior permanecem como simples histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do PROCESSAMENTO atual;
7. O processamento CONTROLE será alterado para PROVISÓRIO na data limite de envio ao Tribunal de Contas;
8. Após finalizado o prazo para recursos, as inscrições com impugnações deferidas devem ser AUTORIZADAS e REPROCESSADAS para que os efeitos da impugnação no valor adicionado;
9. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:
a) RECÁLCULO ? para REPROCESSAMENTO das declarações ou documentos atuais do contribuinte;
b) EXCLUSÃO ? para que declarações ou documentos do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo;
c) INCLUSÃO ? para habilitar novamente o valor adicionado EXCLUIDO anteriormente no item b).
10. O valor adicionado anterior ao reprocessamento das inscrições AUTORIZADAS ficará com a situação INATIVA, não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;
11. O processamento PROVISÓRIO será alterado para OFICIAL, impossibilitando qualquer alteração futura;
No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 1º de dezembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda