Decreto nº 2.422 de 16/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da DATAMEC S/A - Sistemas e Processamento de Dados

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a DATAMEC S/A - Sistemas e Processamento de Dados.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Antonio Kandir