Decreto nº 2.422 de 29/03/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mar 1994

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações internas com castanha-do-pará in natura.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 12 da Lei 5.780, de 15 de dezembro de 1993,

Considerando as disposições contidas no Decreto 2.365, de 11 de março de 1994, e

Considerando a necessidade de desoneração do setor extrativista de castanha-do-pará, o qual faz parte do todo desse segmento econômico do Estado, responsável pelo emprego de inúmeros trabalhadores,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com castanha-do-pará in natura classificada no código 0801.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda