Decreto nº 24215 DE 05/09/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 set 2013

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2013, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, na forma que indica

(Revogado pelo Decreto Nº 27278 DE 31/05/2016):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Os créditos líquidos, certos e exigíveis, decorrentes de acordos judiciais contra a Fazenda Pública do Município do Salvador somente serão objetos de compensação com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município do Salvador até a data da homologação do referido acordo.

Art. 2º Havendo a expressa previsão na escritura ou no acordo judicial firmado, de compensação de créditos tributários vincendos deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o valor global anual de todas as compensações autorizadas não poderá ultrapassar 0,5% (meio por cento) da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo os pedidos ser analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação;

II - a compensação se limitará a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, condicionada ao pagamento à vista da diferença apurada do referido crédito.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de setembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOAO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda