Decreto nº 2.421-R de 15/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-Q, com a seguinte redação:

"Art. 534-Z-Q. O pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto." (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de dezembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.421-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.....
.........................................
35
Nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
35.1
Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
.....
.............................................................

" (NR)