Decreto nº 2.421 de 29/03/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mar 1994
Difere o pagamento do ICMS nas operações internas com os produtos que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido até 31.12.94 o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com palmito in natura e com palmitos classificados no código 2008.91.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo produtor, ou cooperativa de que faça parte, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado.
Parágrafo único. Interrompe-se o diferimento nas subseqüentes saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente.
Art. 2º É responsável pelo pagamento do imposto o estabelecimento industrial que promover quaisquer saída tributadas ou não.
Art. 3º A base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente, desde que não inferior ao preço de mercado praticado à época da saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Para fins de determinação do valor tributável do imposto diferido, será observada, no que couber, a redução da base de cálculo prevista no Decreto nº 1.827/93.
Art. 4º O imposto diferido será pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à saída dos produtos do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Em se tratando de produto cuja saída seja tributada, o imposto diferido será pago englobadamente no valor da saída.
Art. 5º A operação sujeita ao diferimento de que trata este Decreto será acobertada no trânsito em território paraense pela Guia de Trânsito de Produtos Primários.
Art. 6º O produto primário, quando procedente de outra unidade da Federação, será acompanhado em sua circulação pela respectiva Nota Fiscal de origem.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda, baixará os atos necessários à execução do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de março de 1994.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda