Decreto nº 242-E de 28/12/2007

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 11 jan 2008

Aprova o calendário tributário do município para o exercício de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, IV, combinado com o art. 75, I, a, da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 96, da Lei Complementar nº 459/98, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal- CATRIM, para o exercício de 2008, a que se confere o art. 96 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, que instituiu o Código Tributário Municipal- CTM, com as alterações introduzidas através da Lei nº 725, de 29 de dezembro de 2003 e da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 74, 78, 80 e 126, inciso I, "a" a "d", da Lei Complementar nº 459/98, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 659, de 27 de dezembro de 2002, pela Lei nº 725, de 29 de dezembro de 2003 e pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 2005, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

ITEM
TRIBUTO
Parcelas
Dia e Mês
1
IPTU,CIP/TSN E TCL
06
17/03
15/04
15/05
16/06
15/07
15/08
2
TLEA
03
27/02
27/03
25/04
-
-
-
3
ISS-AUTÔNOMOS
02
12/02
12/03
-
-
-
-
4
TLL F/TAC
 
 
 
 
 
 
 
4.1
Até 50m2
02
27/02
27/03
-
-
-
-
4.2
De 51 a 100m2
03
27/02
27/03
25/04
-
-
-
4.3
De 101 a 250m2
04
27/02
27/03
25/04
26/05
-
-
4.4
De 251 a 500m2
05
27/02
27/03
25/04
25/05
25/06
-
4.5
Acima de 500m2
06
27/02
27/03
25/04
25/05
26/06
25/07

1 - IPTU- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP/TNE- Contribuição para Iluminação Pública de Terrenos sem Edificações e TCL- Taxa de Coleta de Lixo.

2 - TLEA- Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1,4.3, 4.5,4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 459/98 e suas alterações.

3 - ISS- Autônomos - Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos.

4 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. Caso a divisão do valor do tributo resulte em parcela inferior a R$ 30,00 (trinta reais), o número de parcelas será reduzido para adequar-se a esse limite, lançando-se as eventuais sobras na primeira parcela.

Art. 3º O pagamento IPTU, em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela de que trata a Tabela disposta no art. 2º deste decreto gozará do desconto de 10% (dez por cento).

Art. 4º O pagamento de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, de que tratam os artigos 80 e 81, da Lei Complementar nº 459/98, lançada no primeiro exercício de sua concessão, sob a forma de alvará, poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Art. 5º O imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI, disposto no Capítulo III, do Titulo II da Lei Complementar nº 459/98, poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, ficando a transmissão do imóvel condicionada à liquidação do valor total do imposto, observando-se também, o limite mínimo disposto no parágrafo único do art. 2º deste decreto.

Art. 6º O eventual atraso do pagamento da parcela da TLLF ou da TAC, por mais de 60 (sessenta dias) consecutivos, implicará no cancelamento da licença concedida para funcionamento.

Art. 7º O pagamento do ISSQN sujeito ao lançamento por homologação e das sociedades de profissionais de que trata o art. 126, II, da Lei Complementar nº 459/98, deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 8º O pagamento do ISSQN retido na fonte de que trata o art. 63, da Lei Complementar nº 459/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 725/03, deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente àquele em que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.

Art. 9º O pagamento do ISSQN lançado por estimativa na forma do art. 130, da Lei Complementar nº 459/98, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 10. O pagamento dos tributos será efetuado sempre em instituições financeiras conveniadas com o Município de Boa Vista, através do Documento de Arrecadação - DAM.

Art. 11. Considera-se prorrogado o prazo de pagamento para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento do tributo cair em feriados ou em dia que não houver expediente normal no Órgão Tributário ou nas instituições bancárias conveniadas.

Art. 12. O contribuinte licenciado para funcionamento em exercícios anteriores, que tenha promovido qualquer alteração física ou contratual em seu estabelecimento, deverá dentro de 30 (trinta) dias da data da referida alteração apresentar junto à Secretaria Municipal de Finanças, as informações necessárias para atualização de seus dados cadastrais de que trata o art. 82, § 2º da Lei Complementar nº 459/98.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não sofreram alterações cadastrais ficam obrigados, anualmente, a manifestar esta condição à Secretaria Municipal de Finanças, -SMFI, através da Declaração Negativa de Alteração Cadastral, disponibilizada pelo referido órgão tributário municipal à Rua Coronel Pinto, 188 - Centro ou pelo sitio www.pmbv.rr.gov.br/ smfi.

Art. 13. Os tributos recolhidos após os prazos estabelecidos neste decreto serão atualizados monetariamente com base na URFMBV, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e de multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração, até o limite de 9% (nove por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo, e antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação do vigor.

Art. 14. O contribuinte que não atualizar suas informações cadastrais de que trata o art. 12 deste decreto ou não preencher a declaração mencionada no seu parágrafo único, até a data ali especificada, sofrerá multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TAC, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 15. Até o dia 16 de junho de 2008, os interessados na manutenção do reconhecimento da imunidade ou na isenção de tributos anteriormente homologadas em caráter individual e por prazo determinado, deverão formular o respectivo pedido ao Executivo Municipal, sob pena de cessar os efeitos dos benefícios concedidos.

Parágrafo único. Os pedidos deverão ser formulados pelos contribuintes ou seus representantes legais, desde que façam prova do preenchimento das condições previstas em Lei para sua concessão.

Art. 16. O pedido para concessão de imunidade e de isenção dos tributos referente ao exercício de 2009 deverá ser formulado ao Executivo Municipal no período de 20 de janeiro a 20 de outubro de 2008, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 15 deste decreto.

Art. 17. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar instruções normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este decreto e resolver casos omissos.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR, 28 de Dezembro de 2007.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista