Decreto nº 24.196 de 28/12/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Altera o § 1º. do art. 1º. e o art. 3º, do Decreto nº 23.756, de 04 de abril de 2006, que dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados § 1º do art. 1º e o art. 3º, do Decreto 23.756, de 04 de abril de 2006, que dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º. ...

§ 1º Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 30 junho de 2006, inclusive decorrentes de Autos de Infração lavrados até essa mesma data. (NR)

2º. .........................................................................................................."

"Art. 3º. O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve ser encaminhado, até o dia 30 de setembro de 2006, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

em exercício

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo