Decreto nº 2.419-R de 10/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 dez 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 168:

"Art. 168. .....

XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 298, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se o código de receita 141-4."

..... " (NR)

II - o art. 289:

"Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições contidas no item 11 do Anexo III." (NR)

III - o art. 290:

"Art. 290. Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:

I - entrada tributada de café cru;

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru." (NR)

IV - o art. 297:

"Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita 141-4 e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

V - o número da nota fiscal a que se refere.

..... " (NR)

V - o art. 298:

"Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 297, antes de iniciada a respectiva saída." (NR)

VI - o art. 312:

"Art. 312. A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá relacionar outras mercadorias." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.083, com a seguinte redação:

"Art. 1.083. Os créditos a que se refere o parágrafo único do art. 290, que não forem reconhecidos e autorizados pela Sefaz até 31 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados a partir de 1º de janeiro de 2010, devendo o contribuinte proceder ao registro do respectivo valor no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como os créditos reconhecidos e autorizados, caso exista saldo remanescente ainda a ser utilizado, atendidas as regras previstas neste Regulamento, devendo o contribuinte informar:

I - no campo 13 do DIEF referente ao mês de janeiro de 2010, o valor total do crédito a ser utilizado; e

II - no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores individualizados e o respectivo número do processo relativo a cada requerimento apresentado à Sefaz.

§ 1º Em caso de utilização parcial do valor referente ao crédito de que trata este artigo, a cada período o contribuinte deverá informar, no campo 18 do DIEF, o valor remanescente que será utilizado em períodos de apuração subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos requeridos que tenham sido objeto de indeferimento por parte da Sefaz." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do art. 51, o § 1º do art. 291, os arts. 299 a 305, 307 e 309 a 311, e os Anexos XV, XVI, XVII, XVIII e LXXX do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de dezembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda