Decreto nº 24172 DE 18/08/2022
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 ago 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 716, de 2021, que regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 482, de 2014, e estabelece normas e procedimentos para instalação de infraestrutura de suporte às estações rádio base no Município de Florianópolis.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso III da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERB) do serviço móvel pessoal (telefonia celular) no município de Florianópolis disposta pela Lei Complementar nº 716, de 2021 e na legislação federal, deverá observar as condições e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto, serão observadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as definições presentes na Lei Complementar nº 716, de 2021, na Lei Federal nº 13.116, de 2015 e no Decreto Federal 10.480, de 2020.
Art. 3º As ERBs e a infraestrutura de suporte são considerados equipamentos urbanos e bens de utilidade pública, podendo ser implantados em todas as zonas e categorias de uso.
§ 1º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ERB, ERB Móvel e ERB de Pequeno Porte não são considerados áreas construídas ou edificadas, para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando à regularidade ou não do imóvel onde ocorrerá a instalação.
§ 2º Os novos postes para suporte de ERB de Pequeno Porte não poderão ultrapassar a altura de vinte e cinco metros, limitando-se esta altura máxima à mesma dos postes da rede de distribuição de energia elétrica ou de iluminação pública já existentes no mesmo logradouro, medida a partir do solo.
Art. 4º Independem de licenciamento:
I - constituição, montagem, desmontagem, comissionamento, descomissionamento de ERB de qualquer natureza, exceto quanto à infraestrutura de suporte;
II - infraestrutura de suporte destinada à ERBs móveis; instalação interna de ERBs; instalação de ERBs que não causem impacto visual a partir do logradouro; ERBs de pequeno porte;
III - antenas;
IV - compartilhamento de infraestrutura de suporte Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo, se entende como instalação interna aquela realizada no interior de edificações, tais como, mas não exclusivamente, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenções, shopping centers e malls, estádios, entre outros.
Art. 5º A existência de toda ERB externa instalada no município de Florianópolis deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação ou da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 716, de 2021.
Parágrafo único. A comunicação prevista no parágrafo único será feita por meio eletrônico disponibilizado pela SMDU.
Art. 6º A instalação da infraestrutura de suporte não enquadrada no art. 4º deste Decreto deverá observar os critérios estabelecidos no art. 7º a 11 da Lei Complementar nº 716, de 2021.
Parágrafo único. Para fins da limitação da produção de ruído e vibração a que se refere o art. 10 da Lei Complementar nº 716, de 2021, serão aplicadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis para medição de ruído e vibração.
Art. 7º O licenciamento da infraestrutura de suporte não enquadrada no art. 4º deste Decreto deverá observar os critérios estabelecidos no art. 12 a 17 da Lei Complementar nº 716, de 2021.
Parágrafo único. Não poderá ser exigido, para o processo de licenciamento, nenhum documento adicional àqueles expressamente previstos nos dispositivos mencionados no caput.
Art. 8º É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 12 da Lei Federal 13.116, de 2015, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação da Lei Federal 13.116, de 2015.
Art. 9º Para as demais áreas públicas que não se enquadrem na disposição do parágrafo único do art. 8º deste Decreto, o valor da contraprestação será definido em Decreto exclusivo.
Parágrafo único. Os valores eventualmente auferidos em decorrência da utilização de bem público para instalação da ERB serão depositados no Fundo Municipal de Inovação.
Art. 10. O município poderá aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias.
Parágrafo único. A contraprestação da permissão de uso onerosa pela utilização do espaço público a que se refere o caput do artigo, após análise e deliberação da Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá ser de:
I - obras, sistemas, serviços e tecnologias que fomentem a conectividade;
II - implantação de sistemas municipais de monitoramento e gestão da dinâmica urbana em suas várias dimensões; e/ou
III - que justificadamente promovam o domínio de competências em internet das coisas e o desenvolvimento e teste de soluções para cidades inteligentes para o atendimento do interesse público.
Art. 11. O descumprimento das determinações das normas relativas à infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERB) do serviço móvel pessoal (telefonia celular) no município de Florianópolis está sujeito às penalidades previstas no art. 20 da Lei Complementar nº 716, de 2021.
Art. 12. Das decisões dos órgãos municipais caberá recurso.
§ 1º Os recursos serão processados com efeito suspensivo.
§ 2º O procedimento de recurso será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 13. Todas as ERBs licenciadas deverão apresentar placa indicativa, em local de fácil acesso à fiscalização, contendo as seguintes informações:
I - nome da detentora, telefone e endereço para contato;
II - denominação do site; e
III - números e datas de validade das licenças emitidas pela Prefeitura do Município de Florianópolis.
Parágrafo único. As placas deverão ser constituídas de material resistente às intempéries, de dimensões que não poderão comprometer a legibilidade das informações nela contidas e deverão ser substituídas sempre que a legibilidade das informações ficarem comprometidas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 18 de agosto de 2022.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.