Decreto nº 24155 DE 23/10/2025
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 out 2025
Acrescenta dispositivo ao RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, com relação à emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art.102 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 03 de outubro de 2025,
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 41/2025, de 22 de outubro de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no processo SEI nº 00009.011472/2025-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 265 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com a seguinte redação:
" Art . 265
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§ 4º O prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, mediante credenciamento em regime especial, desde que:
I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, esteja emitindo, em novembro de 2025, a Nota Fiscal de Comunicação Eletrônica (NFCom) na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62;
II – passe a emitir, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda