Decreto nº 24.147 de 18/03/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 1998

Altera e consolida o Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado e consolidado o Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, em anexo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1998.

MARCELLO ALENCAR

REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FATEC CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, criado pela Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, modificado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988, destina-se a financiar a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo suas políticas de desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º Constituem receitas do FATEC:

I - recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao FATEC;

II - recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;

III - receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;

IV - auxílios, subvenção e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.

Parágrafo único. As pessoas ou entidades que aportarem recursos ao FATEC poderão vincular sua aplicação, inclusive dos resultados financeiros, à finalidade de linhas de crédito especificas, caso em que tais recursos serão geridos corno programa especial e com contabilidade própria, sem prejuízo do disposto no Capítulo II deste Regulamento.

CAPÍTULO II - GESTÃO TÉCNICA E FINANCEIRA

Art. 3º O FATEC vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e será gerido técnica e financeiramente pela Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC.

Art. 4º Pela gestão técnica e financeira do FATEC, caberá à FAETEC uma taxa de administração composta pelas 3 (três) seguintes parcelas:

I - uma taxa de 1% (um por cento) ao ano sobre o valor patrimonial médio do FATEC;

II - uma taxa de 2% (dois por cento) ao ano sobre o saldo devedor corrigido dos financiamentos concedidos pelo FATEC;

III - uma taxa a ser estabelecida contratualmente, não superior a 2% (dois por cento) de cada valor liberado, no caso de aplicações a fundo perdido.

Parágrafo único. A remuneração prevista neste artigo será apurada mensalmente e contabilizada pela FAETEC como receita operacional da Fundação.

Art. 5º O saldo positivo do FATEC, apurado em balanço ao término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo FATEC.

§ 1º O exercício financeiro do FATEC corresponderá àquele da FAETEC, conforme estabelecido em seus estatutos.

§ 2º O produto das operações realizadas com recursos do FATEC será nele reincorporado como receita operacional, quando de sua realização.

Art. 6º Os recursos do FATEC serão movimentados em contas específicas, abertas no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.

§ 1º O gestor do FATEC é autoridade competente para, na forma de suas disposições estatutárias, movimentar contas, efetuar transferências, autorizar gastos, emitir empenhos, liquidar despesas e efetuar pagamentos, podendo tal competência ser delegada, nos termos do § 1º, do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.1979.

§ 2º O gestor do FATEC deverá, na forma do art. 269, da Lei nº 287, de 04.12.1979, remeter o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo e na forma prevista na legislação em vigor.

§ 3º Quando a beneficiada pelo financiamento for a própria gestora, todos os atos relativos ao financiamento, inclusive os de fiscalização da execução dos projetos, deverão ser objeto de ratificação pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.403, de 18.06.1998, DOE RJ de 19.06.1998)

Art. 7º As operações do FATEC para com terceiros serão realizadas, sempre que cabível, com contrapartida de garantias reais, fiduciárias ou securitárias oferecidas pelo tomador.

Parágrafo único. Serão dispensadas as garantias mencionadas no caput deste artigo, na hipótese objeto do § 3º do art. 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.403, de 18.06.1998, DOE RJ de 19.06.1998)

Art. 8º As operações do FATEC poderão cobrir até um máximo de 80% (oitenta por cento) da iniciativa beneficiada, cabendo ao tomador o oferecimento dos demais recursos, próprios ou de terceiros, em termos de dispêndio direto ou apropriação contábil demonstrada.

Parágrafo único. As operações do FATEC, quando realizadas a fundo perdido, no caso do § 3º do art. 6º poderão cobrir o total do valor do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.403, de 18.06.1998, DOE RJ de 19.06.1998)

CAPÍTULO III - OPERAÇÕES

Art. 9º Os recursos do FATEC poderão ser objeto dos seguintes tipos de operações:

I - financiamentos com correção monetária e rentabilidade real;

II - financiamentos com correção monetária e rentabilidade igual a 0 (zero);

III - aplicações a fundo perdido;

IV - operações de participação;

V - outras, a critério da Diretoria da FAETEC, que as normatizará.

Parágrafo único. As aplicações a fundo perdido, sempre que possível, deverão atender a projetos que tenham por finalidade o desenvolvimento institucional de entidades cujos objetivos se enquadrem na Lei nº 1.288/1984. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.403, de 18.06.1998, DOE RJ de 19.06.1998)

Art. 10. A Diretoria da FAETEC estabelecerá prévia e periodicamente:

I - linhas e áreas prioritárias para aplicação dos recursos do FATEC;

II - percentuais máximos dos recursos do FATEC para aplicação em operações sem responsabilidades, sem rentabilidade real ou a fundo perdido;

III - taxas de juros a serem cobrados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11. A realização de qualquer operação com os recursos do FATEC terá início a partir da solicitação formal do interessado, nas épocas, formas e procedimentos a serem estabelecidos pela FAETEC.

Art. 12. As solicitações serão examinadas pela FAETEC, através de técnicos de seu quadro de pessoal apoiados, quando necessário, por consultores credenciados ad-hoc, emitindo-se parecer que analise o atendimento aos seguintes requisitas:

I - ENQUADRAMENTO, analisando o grau de compatibilidade da solicitação com as linhas de atuação do FATEC e dos recursos disponíveis;

II - QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL, analisando as condições próprias do interessado, especialmente no que diga respeito a recursos técnicos, materiais e financeiros necessários à realização da iniciativa proposta;

III - PERTINÊNCIA, analisando a validade do pleito quanto a seu mérito tecnológico.

IV - ADEQUABILIDADE, analisando a validade do pleito quanto a seu mérito tecnológico.

V - IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL, analisando a viabilidade de efetiva apropriação dos resultados previstos por parte do setor produtivo e, por extensão, pela sociedade, como usuário final.

Parágrafo único. Os pareceres poderão sugerir alterações da proposta que, se efetuadas, viabilizem sua aprovação.

Art. 13. As operações do FATEC deverão ser aprovadas por ato da Diretoria da FAETEC, na forma de seus procedimentos.

Art. 14. As propostas aprovadas serão objeto de contrato firmado entre a FAETEC e o tomador, no qual serão especificados, sempre que cabível:

I - o valor da operação; o cronograma de desembolso dos recursos do FATEC, os encargos sobre eles incidentes e as formas e épocas de pagamento;

II - a natureza específica dos trabalhos a serem executados e o cronograma de sua realização;

III - as garantias oferecidas pelo tomador;

IV - as formas previstas de acompanhamento e avaliação e as formas e épocas de prestação de contas;

V - as penalidades em caso de inadimplência do contrato.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O demonstrativo das operações e trabalhos realizados com recursos do FATEC será elaborado pela FAETEC e enviado anualmente à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, segundo as normas aplicáveis à espécie e para o devido encaminhamento.

Art. 16. A FAETEC manterá sigilo sobre iniciativas propostas ou apoiadas pelo FATEC, desde a fase de apresentação e análise até a conclusão final dos trabalhos.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria da FAETEC, mediante edição de normas complementares necessárias à gestão e disciplinamento do FATEC.

Art. 18. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.