Decreto nº 24120 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2013

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º O art. 605-A, caput e § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais, observado o § 3º do art. 623-B deste Regulamento:

.....

§ 5º A ME e a EPP de que trata esta Subseção, a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B.

..... "(NR)

Art. 2º O art. 605-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 605-A. .....

.....

IV - Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente, a partir da obrigatoriedade da EFD.

..... "(NR)

Art. 3º O art. 623-D, § 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D. .....

.....

§ 9º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - até 31 de dezembro de 2013, a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;

III - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 662-B deste Regulamento."(NR)
 

Art. 4º O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 623-D. .....

.....

§ 10. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9º deste artigo, poderão enviar até 15 de julho de 2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014."(NR)

§ 11. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9º deste artigo,poderão enviar até 15 de julho de 2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014."(NR)

 

Art. 5º O art. 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 7º:

"Art. 623-G. .....

.....

§ 3º O leiaute correspondente ao perfil "B" poderá ser utilizado alternativamente ao perfil "A", pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;

II - cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;

III - formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil "B", através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.

§ 4º O leiaute correspondente ao perfil "C" será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil "B", o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade.

§ 7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser realizada:

I - para os contribuintes cadastrados no perfil "A", no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;

II - para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:

a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou

b) à alteração do regime de pagamento." (NR)

Art. 6º O art. 623-T do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 623-T. .....

§ 1º A dispensa prevista no caput desse artigo não se aplica às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.

§ 2º Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste artigo." (NR)

Art. 7º O art. 662-B, § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 662 - B. .....

.....

§ 8º Os contribuintes classificados na condição prevista no inciso II do caput deste artigo estão dispensados de cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590, todos deste Regulamento.

..... "(NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 2º do art. 605-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva