Decreto nº 24.107 de 05/12/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 dez 2006

Altera o § 2º do art. 328-B; os incisos III e IV do art. 328-C; o parágrafo único do art. 328-C; o § 2º do art. 328-D; o art. 328-G; o art. 328-I; o art. 328-J; o art. 329-K; o art. 328-L; os §§ 3º, 5º e 6º, do art. 328-M; o art. 328-N; o art. 328-O; acrescenta o § 2º ao art. 328-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Ajuste SINIEF 04/06

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o § 2º do art. 328-B, os incisos III e IV do art. 328-C, o parágrafo único do art. 328-C, o § 2º do art. 328-D, o art. 328-G, o art. 328-I, o art. 328-J, o art. 329-K, o art. 328-L, os §§ 3º, 5º e 6º, do art. 328-M, o art. 328-N, o art. 328-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 328-B:

"Art. 328-B. ....

§ 1º ...

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Capítulo ou quando a legislação estadual assim permitir." (NR)

II - os incisos III e IV e parágrafo único do art. 328-C:

"Art. 328-C. ...

I ...............................................................................................

III - a NF-e deve conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que deve ser composta pela "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (NR)

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

Parágrafo único. O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão da NF-e. (NR)"

III - o 2º do art. 328-D:

"Art. 328-D. ...

§ 1º ...

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos do art. 328-I ou art. 328-K, que também não deve ser considerado documento fiscal idôneo. (NR)

IV - o art. 328-G:

"Art. 328-G. Do resultado da análise referida no art. 328-F, a SEFAZ deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, o identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não deve ser possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput" deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste mesmo artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.(NR)"

V - o art. 328-I:

"Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento.

§ 1º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K, deste Regulamento.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 328-J deste Regulamento.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, podem solicitar alteração do "layout" do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios." (NR)

VI - o art. 328-J:

"Art. 328-J. O emitente e o destinatário devem manter em arquivo digital as NF-e's pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado. (NR)

§ 1º O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (NR)";

VII - o art. 329-K:

"Art. 329-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deve emitir o DANFE nos termos do § 1º deste artigo ou, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.

§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do caput deste artigo, deve ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições dos artigos 327 e seguintes deste Regulamento, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo:

I - o emitente dever efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deve comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio se, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.

§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deve providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada." (NR)

VIII - o art. 328-L:

"Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as normas pertinente ao cancelamento prevista neste mesmo Regulamento." (NR)

IX - os §§ 3º, 5º e 6º do art. 328-M:

"Art. 328-M ...

§ 1º ......................................................................................

§ 3º O pedido de cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.(NR)

§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.(NR)

§ 6º Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e." (NR)

X - o art. 328-N:

"Art. 328-N. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.(NR)";

XI - o art. 328-O:

"Art. 328-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e."(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 328-H, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 328-H. ...

§ 1º ...

§ 2º A SEFAZ também pode transmitir a NF-e para:

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal."

Art. 3º Fica revogado o art. 328-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de julho de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DELMAN ARAÚJO FALCÃO

Secretário de Estado de Governo