Decreto nº 241 DE 30/01/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jan 2023

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2023.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos, no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, domingo (feriado nacional);

II - 20, 21 e 22 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);

III - 06 e 07 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

IV - 21 de abril, dia de Tiradentes, sexta-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, segunda-feira,(feriado nacional);

VI - 8 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 29 de junho, dia de São Pedro, quinta-feira (ponto facultativo);

VIII - 8 de julho - Independência de Sergipe, sábado (feriado estadual);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);

X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);

XI - 2 de novembro, dia de Finados, quinta-feira (feriado nacional);

XII - 15 de novembro, Proclamação da República, quarta-feira (feriado nacional);

XIII - 25 de dezembro, Natal, segunda-feira (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo