Decreto nº 241 DE 30/01/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jan 2023
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2023.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,
Decreta:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos, no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, domingo (feriado nacional);
II - 20, 21 e 22 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);
III - 06 e 07 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, dia de Tiradentes, sexta-feira (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, segunda-feira,(feriado nacional);
VI - 8 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII - 29 de junho, dia de São Pedro, quinta-feira (ponto facultativo);
VIII - 8 de julho - Independência de Sergipe, sábado (feriado estadual);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);
X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);
XI - 2 de novembro, dia de Finados, quinta-feira (feriado nacional);
XII - 15 de novembro, Proclamação da República, quarta-feira (feriado nacional);
XIII - 25 de dezembro, Natal, segunda-feira (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo