Decreto nº 241 de 01/04/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 abr 2008

Dispõe sobre a venda de cartões do Estacionamento Regulamentado por terceiros e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 410 DE 10/06/2014):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no disposto no art. 5º, da Lei nº 3.979, de 5 de novembro de 1971 e no art. 3º, do Decreto nº 569, de 20 de maio de 1980 e tendo em vista o contido no Ofício nº 64/2008 - URBS,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a credenciar sociedades empresárias e empresários individuais para a finalidade de promover a comercialização no varejo de cartões e talões do Estacionamento Regulamentado (EstaR), observadas as disposições constantes do presente decreto.

Art. 2º Aos credenciados será concedido deságio no preço de face do talões, respeitados os limites a seguir estabelecidos":

I - 5% (cinco por cento) para aquisições de 10 (dez) a 30 (trinta) talões;

II - 10% (dez por cento) para aquisições de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) talões;

III - 15% (quinze por cento) para aquisições de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) talões;

IV - 20% (vinte por cento) para aquisições acima de 100 (cem) talões.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Aos credenciados será concedido deságio no preço de face dos talões, variável de acordo com a quantidade de talões adquiridos, respeitados os limites a seguir estabelecidos:
  I - 5 % (cinco por cento) para aquisições de até 100 (cem) talões;
  II - 8% (oito por cento) para aquisições entre 101 (cento e um) e 200 (duzentos) talões;
  III - 10% (dez por cento) para aquisições acima de 200 (duzentos) talões.
  Parágrafo único. Os descontos referidos no presente artigo somente serão válidos para aquisições à vista."

Art. 3º Os credenciados ficam obrigados a revender os cartões e talões do Estacionamento Regulamentado pelo preço de face.

Art. 4º Caberá à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., por meio de ato administrativo, estabelecer as condições e critérios de credenciamento das entidades mencionadas no art. 1º, do presente decreto.

Art. 5º O cumprimento deste decreto estará sujeita à fiscalização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., que aplicará as penalidades de multa ou descredenciamento em razão do descumprimento de seus termos.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1º de abril de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal

PAULO AFONSO SCHMIDT

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.