Decreto nº 24089 DE 13/05/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 mai 2003

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de construção civil, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 36545 DE 25/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênio ICMS 137/02, 35/03 e 36/03,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados do Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas (Convênio ICMS 140/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36504 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas (Convênio ICMS 73/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 33119 DE 17/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas.

§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.

§ 2º O documento previsto no parágrafo anterior será emitido conforme o Anexo Único, publicado junto a este Decreto, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO

(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no ..... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE: FAX: E-MAIL:
CNPJ: INSCRIÇÃO: PRAZO DE VALIDADE:

Data e assinatura e identificação da autoridade competente

Recebemos a 1ª via deste documento Data e assinatura