Decreto nº 24.059 de 27/10/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 out 2006

Acrescenta o § 4º ao art. 6º do Decreto nº 23.858, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e sobre o pagamento da Retribuição Variável - REV, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com as disposições das Leis nºs 2.608, de 21 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e

Considerando as disposições da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e institui a Retribuição Variável - REV, alterada pelas Leis nº 3.871, de 26.de setembro de 1997, 4.520, de 27 de março de 2002, e 5.687 de 11 de julho de 2005;

Considerando o disposto no inciso VII do § 1º do art. 65 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 6º do Decreto nº 23.858, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e sobre o pagamento da Retribuição Variável - REV, com a seguinte redação:

"Art. 6º. ...

I - ...............................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso I do "caput" deste artigo a distribuição da REVAUT somente deve ser feita aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos que assinarem o competente Auto de Infração e efetivamente participarem da ação fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo