Decreto nº 24.022 de 14/02/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 fev 2002

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de produtos destinados ao respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável e sabão em barra.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01.10.99, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:

d) no período de 01.03.2002 a 31.03.2003, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03. 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de fevereiro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS