Decreto nº 2402 DE 09/07/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 jul 2013

Regulamenta a Lei nº 1.734, de 6 de junho de 2013, que cria o Programa Bolsa Idiomas.

O Prefeito de Manaus, no uso das competências que lhe conferem os arts. 80, inc. XII, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 1.734, de 06.06.2013,

Decreta:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DA BOLSA IDIOMA

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.734, de 6 de junho de 2013, que cria o Programa Bolsa Idiomas.

Art. 2º O Programa Bolsa Idiomas é destinado à concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais em cursos de língua estrangeira, inglês e espanhol, oferecidos por instituições de ensino, localizadas na cidade de Manaus, que com o Município firmarem contrato de adesão.

Parágrafo único. O Programa tem por objeto a oferta de bolsa integral, de 100% (cem por cento), ou parcial, de 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), do valor usualmente cobrado pelas instituições, com ou sem compensação tributária.

Art. 3º Compete à Fundação Municipal de Inclusão Socioeducacional - FMDS, ou entidade que a suceder, a coordenação do Programa.

Art. 4º Os cursos terão a duração mínima de 1 (um) ano e serão organizados na forma de módulos ofertados semestralmente, assim divididos:

I - módulo inicial ou básico: oferecerá noções introdutórias na língua escolhida e servirá de preparatório e pré-requisito para o módulo seguinte.

II - módulo instrumental: complementará os ensinamentos do primeiro módulo, com o objetivo de preparar o bolsista para uma comunicação básica em inglês ou espanhol.

§ 1º Não serão ofertados cursos em níveis avançados, de conversação ou de preparatório para exames de certificação de fluência em inglês ou espanhol.

§ 2º A critério da FMDS, verificada a existência de interesse público, serão ofertados cursos cujo módulo instrumental objetive a preparação preferencial de determinados profissionais, tais como, taxistas, atendentes de bares e restaurantes e funcionários de hotéis, pousadas e pensões.

Art. 5º As bolsas ofertadas pelo Programa Bolsa Idiomas estão restritas para os cursos que atenderem às especificações do artigo 4º deste Decreto.

Seção II

Do Processo Seletivo

Art. 6º A FMDS realizará o processo seletivo para o Programa.

§ 1º O edital de seleção de bolsistas, a que se dará ampla publicidade, contemplará as etapas de evolução do certame e seus procedimentos operacionais, com a descrição, dentre outros, do objeto da seleção, período de inscrição, vagas ofertadas por instituição, vagas destinadas à pessoa com deficiência, critérios de classificação e desempate, rol dos documentos exigidos para a inscrição, valor do curso, prazos e recursos, compromisso de contrapartida e disposições finais.

§ 2º Do total de bolsas ofertadas será reservado o percentual de 5% (cinco por cento), em cada instituição, curso e turno, para candidatos com necessidades especiais devidamente comprovadas por Junta Médica Oficial, os quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção definidos em edital.

Art. 7º A classificação dos candidatos observará o critério de menor renda familiar per capita.

Art. 8º Em caso de empate terá preferência sucessivamente o candidato:

I - com maior número de séries do ensino médio em escola pública;

II - com maior idade.

Art. 9º Os recursos relativos ao processo seletivo serão protocolados na sede da FMDS, no prazo estipulado no edital, conforme a etapa relativa ao certame.

Parágrafo único. No recurso o candidato fará constar suas razões e anexará os documentos comprobatórios da situação que pretende rever.

Seção III

Dos Requisitos para Concorrer ao Benefício

Art. 10. São requisitos à inscrição do processo de seleção para concessão da bolsa idiomas:

I - comprovar residência em Manaus;

II - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

III - comprovar renda per capita familiar não excedente a um salário mínimo e meio;

IV - possuir declaração de matrícula escolar em série do ensino médio ou diploma de conclusão;

V - não possuir benefícios em programas de línguas estrangeiras mantidos pelo poder público;

VI - comprometer-se a desenvolver atividades de contrapartida sempre que solicitado, sem ônus para o Município.

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTÍCIPES DO PROGRAMA

Seção I

Das Atribuições das Instituições

Art. 11. A pessoa jurídica mantenedora de Instituição de Ensino, com ou sem finalidade lucrativa, interessada em participar do Programa deve:

I - firmar Termo de Adesão com a Prefeitura de Manaus, aderindo às condições e obrigações vigentes no Programa, conforme proposta consignada;

II - matricular o candidato obedecendo aos critérios de classificação estabelecidos pelo Programa;

III - enviar relatório semestral conforme o art. 11, inc. VI, da Lei nº 1.734, de 2013;

IV - garantir ao bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;

V - garantir a conclusão do curso aos bolsistas em casos de eventual desvinculação da instituição no Programa.

Art. 12. A renovação do Termo de Adesão será realizada nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 1.734, de 2013.

Art. 13. O relatório semestral conterá o controle de frequência e notas referentes ao semestre cursado, indicando:

I - os alunos bolsistas matriculados no semestre;

II - a nota final do aluno;

III - a frequência final do aluno;

IV - o aproveitamento final do aluno, indicando a sua situação de aprovado ou reprovado.

Parágrafo único. O relatório semestral a que se refere o caput deste artigo será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das aulas do semestre, em formato impresso e digital.

Art. 14. Sempre que necessário, a FMDS solicitará a complementação das informações enviadas pelas Instituições de Ensino.

Seção II

Da Desvinculação das Instituições de Ensino

Art. 15. A desvinculação da Instituição de Ensino do Programa dar-se-á no caso de descumprimento dos deveres elencados no art. 11 da Lei nº 1.734, de 2013, observando-se:

I - a apuração da situação;

II - a notificação formal do beneficiário pela FMDS;

III - a garantia do contraditório e da ampla defesa;

IV - a concessão de prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da notificação para apresentar defesa escrita;

V - a motivação da decisão administrativa.

Parágrafo único. A desvinculação da Instituição de Ensino, na hipótese prevista neste artigo, resulta na perda da compensação tributária prevista no art. 4º, § 2º, inc. I, da Lei nº 1.734, de 2013, sem importar prejuízos aos estudantes bolsistas que devem ser mantidos nos cursos ofertados até a sua conclusão, sem ônus para o Município.

Art. 16. A denúncia do Termo de Adesão, por iniciativa da escola de idiomas, não importará em ônus para o Município, nem em prejuízo ao benefiário do Programa, que terá terá direito à conclusão de seu curso com os ônus financeiros suportados pela Instituição de Ensino.

§ 1º Entende-se por denúncia do Termo de Adesão a não prorrogação do seu prazo de vigência, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei nº 1.734, de 2013.

§ 2º Nos casos de denúncia do Termo de Adesão a compensação dos tributos da Instituição de Ensino sujeitar-se-á ao término dos cursos com alunos bolsistas matriculados de acordo com a modalidade de compensação tributária.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I

Das Transferências

Art. 17. A transferência entre cursos ou instituições não será permitida, exceto quando:

I - a Instituição de Ensino deixar de exercer sua atividade fim;

II - não formar turma.

§ 1º Na hipótese do inc. II deste artigo, compete à Instituição de Ensino realocar o bolsista em outra turma, preferencialmente no mesmo curso escolhido.

§ 2º Diante da impossibilidade de realocar o bolsista no mesmo curso, fica-lhe facultada a escolha entre a mudança de curso ou o seu enquadramento no próximo processo seletivo, mediante aceitação expressa.

§ 3º O pedido de transferência far-se-á mediante solicitação endereçada à FMDS contendo a justificativa e a carta de anuência da Instituição.

Art. 18. A transferência entre turnos será realizada mediante requerimento encaminhado à FMDS acompanhado de declaração de vaga da Instituição de Ensino, na forma do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.734, de 2013.

Seção II

Da Manutenção do Benefício

Art. 19. A manutenção da bolsa concedida pelo Programa dependerá do cumprimento dos deveres elencados no art. 8º da Lei nº 1.734, de 2013.

Art. 20. O controle da manutenção do benefício dos bolsistas far-se-á mediante avaliação do relatório semestral enviado à FMDS pelas Instituições de Ensino, na forma do art. 11 deste Decreto.

Art. 21. A FMDS, havendo necessidade, poderá solicitar informações e documentações dos bolsistas para fins de comprovação dos requisitos legais para manutenção do benefício.

§ 1º A apuração da situação socioeconômica do bolsista poderá, ainda, ser realizada por meio de visita domiciliar com acompanhamento de assistente social, cujos resultados constarão em laudo técnico.

§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão solicitadas por via postal, com aviso de recebimento, sendo dispensada esta exigência quando do comparecimento espontâneo do beneficiário na FMDS, para ciência por escrito da solicitação.

§ 3º Fica facultado à FMDS o estabelecimento de prazo para atendimento do disposto no caput deste artigo, que constará da notificação.

Art. 22. Constatada a ocorrência de descumprimento dos deveres relativos à manutenção do benefício, aplicam-se as disposições pertinentes ao desligamento do bolsista estabelecidas no art. 9º da Lei nº 1.734, de 2013.

Seção III

Da Contrapartida

Art. 23. Os estudantes beneficiários do Programa ficam obrigados ao cumprimento, em forma de contrapartida, de carga horária, conforme a porcentagem da bolsa de estudos percebida, na forma seguinte:

I - bolsa integral de 100% (cem por cento) de desconto: cumprir carga horária correspondente a 10% (dez por cento) da carga horária do curso;

II - bolsa parcial de 75% (setenta e cinco por cento) de desconto: cumprir carga horária correspondente a 10% (dez por cento)

da carga horária do curso;

III - bolsa parcial de 50% (cinquenta por cento) de desconto: facultado ao bolsista cumprir carga horária correspondente a 5% (cinco por cento) da carga horária do curso.

Parágrafo único. A carga horária deve respeitar os limites diários de 4 (quatro) horas.

Art. 24. As atividades de contrapartida em entidades públicas ou demais instituições que desempenhem atividades de interesse público serão celebradas por meio de Termo de Parceria firmado com a FMDS.

§ 1º O Termo de Parceria estabelecerá as regras de interesse mútuo e de controle das horas de contrapartida.

§ 2º Os órgãos interessados em convocar bolsistas para atividades de contrapartida encaminharão ofício à FMDS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do projeto, anexando Projeto Básico de Contrapartida, consoante modelo disponibilizado pelo Programa, que conterá as justificativas da solicitação, as especificações das atividades e a carga horária a ser cumprida.

Art. 25. Todos os Projetos Básicos de Contrapartida referentes às solicitações dos órgãos interessados serão objeto de apreciação do Diretor-Presidente da FMDS, cuja decisão pautar-se-á pela análise dos critérios de interesse público e oportunidade e conveniência administrativas.

Art. 26. A convocação do bolsista para atividade de contrapartida far-se-á por meio de edital a ser publicado no sítio do Programa, no portal da Prefeitura de Manaus, na rede mundial de computadores, com reforço dos meios telefônico e de correio eletrônico (e-mail).

§ 1º É vedada a convocação realizada somente por meio telefônico ou de correio eletrônico.

§ 2º Cabe ao bolsista manter seus dados pessoais atualizados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 27. O bolsista convocado para atividade de contrapartida assinará o Termo de Participação contendo a carga horária da atividade a ser cumprida e demais orientações para o seu bom desempenho.

Parágrafo único. O Termo de Participação conterá as especificações informadas no projeto básico.

Art. 28. Ficam dispensados de prestar a contrapartida nos dias úteis os bolsistas que:

I - exerçam atividade laboral ou atividade acadêmica curricular;

II - comprovem a incompatibilidade de horários.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses indicadas no caput deste artigo o bolsista convocado comparecerá à FMDS para formalizar seu pedido de dispensa contendo a justificativa e demais provas documentais.

§ 2º O bolsista dispensado da contrapartida em dias úteis ficará obrigado a prestar as atividades aos sábados, domingos e feriados.

Art. 29. São considerados como documentos comprobatórios:

I - declaração de trabalho ou estágio devidamente assinada pelo chefe imediato, constando o horário correspondente;

II - atestado médico comprovando a impossibilidade de exercer a atividade para a qual foi convocado ou de gravidez de risco; e, III - declaração de prestação do serviço militar obrigatório no mesmo período.

§ 1º A comprovação será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a convocação.

§ 2º Não apresentando justificativa dentro do prazo, o beneficiário sujeitar-se-á às regras de desligamento previstas no art. 9º, inc. V, combinado com o art. 8º, inc. IV, da Lei nº 1.734, de 2013.

Seção IV

Do Desligamento do Bolsista

Art. 30. Dar-se-á o desligamento do beneficiário do Programa nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 1.734, de 2013.

Art. 31. O procedimento do desligamento observará:

I - a apuração da situação capaz de resultar no desligamento;

II - a notificação formal do beneficiário pela FMDS;

III - a garantia do contraditório e da ampla defesa;

IV - a concessão de prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da notificação para apresentar defesa escrita;

V - a motivação da decisão administrativa.

Parágrafo único. A defesa prevista no inc. IV deste artigo será encaminhada à FMDS, acompanhada dos seguintes documentos:

I - dados de identificação do beneficiário, contendo nome completo, endereço, RG, CPF e número de inscrição no Programa;

II - dados referentes ao seu curso, com a identificação do idioma, Instituição de Ensino, turno e dias das aulas;

III - relatório dos fatos e as razões que justifiquem sua continuação no Programa, devidamente comprovadas;

IV - requerimento do protocolo de entrega do documento, que deve guardar como comprovante.

Art. 32. O aluno desligado não será reintegrado ao Programa antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data do desligamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Para efeitos deste Decreto, a distribuição do quantitativo de bolsas em cada instituição de esnino, curso e turno é competência da FMDS.

Art. 34. Os procedimentos e especificações relativos à compensação tributária prevista na Lei nº 1.735 de 2013, serão regulamentados em decreto próprio.

Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 9 de julho de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil