Decreto nº 23.999 de 20/09/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 set 2006
Autoriza abater do imposto devido ao Estado o imposto relativo a saídas isentas de farelo de trigo, pago por ocasião da importação do trigo em grão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado que realizar operações de importação do exterior de trigo em grão, pode abater, do respectivo valor do imposto devido a este Estado, o montante do imposto dispensado relativo às operações com farelo de trigo ocorridas no período de 1º de março de 2001 até 02 de junho de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor e os seguintes requisitos:
I - o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo importado no período referido no "caput" deste artigo e o imposto respectivo relativo às operações subseqüentes tenha sido pago ao Estado de Sergipe;
II - a Nota Fiscal relativa à saída de farelo de trigo tenha sido emitida com o demonstrativo da dedução do ICMS do valor da operação e sem a transferência do ônus do imposto pago por substituição tributária;
III - o montante do imposto dispensado, a ser objeto de abatimento:
a) não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto pago a este Estado, no período referido no "caput" deste artigo, relativo às operações subseqüentes;
b) deve ser apurado levando em conta o percentual de crédito presumido previsto no inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 2º O abatimento, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio do ICMS recolhido pelo contribuinte nos últimos 12 meses, incluindo-se nesse cálculo médio as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal.
Art. 3º A fruição do disposto neste Decreto fica condicionada a concessão de regime especial pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em pedido formulado pelo interessado.
Parágrafo único. A utilização da dedução prevista no art. 1º deste Decreto, em desacordo com o disposto neste mesmo Decreto, implica a revogação do regime especial e do crédito presumido de que trata o inciso XXI do art. 57 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo