Decreto nº 2398 DE 17/03/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 mar 2021
Dispõe sobre novas medidas de isolamento a serem aplicadas de forma mais rígida, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus (SARS-COV-2); da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;
Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 2.373 , de 17 de março de 2021, que Declara Estado de Calamidade Pública no município de Macapá em razão do agravamento da crise de saúde pública, com possibilidade de colapso do sistema de saúde, decorrente da pandemia do SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS), e suas repercussões nas finanças públicas no município de Macapá, inclusive para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências;
Considerando o que dispõe o art. 4º e 9º do Decreto Estadual nº 907, de 16 de março de 2021;
Considerando ainda, as atribuições do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (SARS-COV-2), conferidas pelo Decreto nº 48/2021-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º FICA ESTABELECIDO no município de Macapá as medidas de isolamento a serem aplicadas, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus (SARS-COV-2) e dá outras providências, com efeito imediato a partir do dia 18 de março de 2021, até a data de 24 de março de 2021, com vista a atender as determinações previstas no presente decreto e seus anexos.
Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê tas Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (SARS-COV-2), no âmbito do município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do Estado do Amapá e/ou do Governo Federal.
Art. 2º Ficam suspensas em todo o município de Macapá as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres;
III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VI - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;
II - o consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 4º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto as seguintes atividades classificadas como essenciais:
I - hospitais e hemocentros; estabelecimento médico, clínicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas; farmacêuticos, farmácias de manipulação, drogarias, óticas, planos de saúde e afins;
II - distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, supermercados, atacadão, mercadinhos, minibox e similares, distribuidora e revenda de GLP, batedeiras de açaí, açougues, peixarias, panificadora e congêneres, frutarias e hortifrutigranjeiro e feiras livres;
III - concessionárias, lavagem de veículos, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
IV - postos de combustíveis, borracharia, chaveiro e carimbos;
V - bancos, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres, lotéricas, correios e cartórios;
VI - empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável;
VII - funerárias e cemitérios;
VIII - estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes instalados no interior dos estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes;
IX - lojas de material de construção, revenda de cimento, ferro e assemelhados;
X - transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza;
XI - obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local.
Art. 5º Fica estabelecido o horário das 06 horas até as 20 horas, para funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados em no município de Macapá, cujas as atividades não estão suspensas por força deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecerão funcionando na modalidade atendimento presencial, em horário 24 (vinte e quatro) horas as seguintes atividades:
I - todas as atividades relacionadas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, X e XI, do artigo 4º, deste Decreto, classificadas como essenciais;
II - agências de viagens, turismo e afins, planos de saúde;
III - sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares e clínicas médicas e laboratórios;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais);
V - estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto;
VI - indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;
VII - cultos ou eventos religiosos realizados em Igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, em conformidade com a Lei Estadual nº 2.531, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 6º A partir das 06 horas do dia 18 até o dia 24 de março, as atividades abaixo obedecerão aos seguintes REGRAMENTOS:
I - ficam suspensas as atividades presenciais em parques, museus e assemelhados;
II - fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, cafeterias, pizzaria e assemelhados, com exceção dos atendimentos na modalidade delivery, efetuado no horário das 06 horas até as 00horas;
III - fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades abaixo, com exceção dos atendimentos nas modalidades delivery:
a) comercialização de móveis e eletrodomésticos, bijuterias e acessórios, calçados;
b) comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins;
c) comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório, lojas de informática, eletrônicos e telefonia, joalherias e afins, loja de bombons e enfeites, loja de brinquedos, loja de variedades, lojas de artigos esportivos e afins, lojas de departamento ou magazines, lojas de tintas automotivas, lojas de vestuário, acessórios e similares, papelarias e livrarias, shopping center e galerias comerciais.
Art. 7º Os estabelecimentos adiante listados funcionarão somente na modalidade de atendimento presencial por agendamento com hora marcada, conforme estabelecido neste Decreto:
I - agências de viagens, turismo e afins;
II - estabelecimento médico, clínicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, planos de saúde e afins;
III - concessionárias, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
IV - empresas de decoração e design, escritório e prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking), escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, engenheiros e representantes), imobiliárias e corretoras;
V - lavanderia, manutenção de aparelho de climatização, manutenção de eletroeletrônicos, revenda, manutenção e limpeza de piscinas, seguradoras, lojas de material de caça e pesca, serviços de publicidade e afins;
VI - salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.
Art. 8º Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme anexos I, II, III, IV e V do presente Decreto.
Art. 9º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da SARS-COV-2, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Macapá.
Art. 10. Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:
I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais aludem os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:
I - Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;
II - Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;
III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que tratam os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.
§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que aludem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com deficiência intelectual, transtornos psicossociais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica.
Art. 11. Fica proibido o estacionamento das 21:00h às 05:00h nos trechos a seguir descritos:
I - Na rua Beira-rio, no perímetro compreendido após o complexo do Araxá até a rua Rio Matapi;
II - Na avenida Coaracy Nunes, entre a rua Cândido Mendes e rua Binga Uchoa e na rua Binga Uchoa até a avenida FAB;
III - Na rua Mendonça Júnior, entre a avenida Azarias da Costa Neto e rua Binga Uchoa;
IV - Estacionamento do entorno do Estádio Zerão (Rua Victa Mota Dias);
V - Estacionamento da Cidade do Samba (Avenida Ivaldo Veras);
VI - Estacionamento do complexo da Fazendinha.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, as penas previstas no art. 181, XIX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2º A Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), poderá editar normas complementares de proibição em outras vias de acordo com a necessidade e por ato próprio deste órgão de trânsito, que serão de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa ao seu cumprimento.
§ 3º Fica proibido a aglomeração de pessoas nos locais especificados neste artigo, excetuando-se as atividades físicas em espaços públicos, individual ou em grupo, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste decreto.
Seção II - Das Definições
Art. 12. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;
II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;
III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;
IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;
V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS
Seção I - Dos cuidados com os funcionários
Art. 13. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.
Art. 14. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela SARS-COV-2, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para SARS-COV-2.
Art. 15. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.
Art. 16. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.
Seção II - Dos estabelecimentos
Art. 17. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) as pessoas nas filas;
II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;
III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;
IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;
XI - Os estabelecimentos utilizarão obrigatoriamente termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;
XII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;
XIII - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários;
Art. 18. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar, preferencialmente, formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.
Seção III - Da Fiscalização
Art. 19. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, com a atuação das fiscalizações tributárias, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.
Art. 20. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá.
Art. 21. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.
Art. 22. Caberá a Associação de Proprietários de Academias do Amapá - ACAD/AP, Federação de Jiu Jitsu do Estado do Amapá (FEJJA) e ao Conselho Regional de Educação Física (CREF 18 PA/AP):
I - Divulgar este protocolo e suas regras, para todos os estabelecimentos dos segmentos, através de notificação;
II - Fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias e de operação definidas neste protocolo;
III - Elaborar e apresentar para a Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, relatório semanal de atividades, com o nome dos estabelecimentos visitados e ações desenvolvidas.
Seção IV - Das Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto
Art. 23. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - Advertência;
II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - Multa diária de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimento.
§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.
§ 2º Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
CAPÍTULO III - DOS EVENTOS PÚBLICOS AGENDADOS PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES MUNICIPAIS E A VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS PRIVADOS COM AGLOMERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados.
§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere a vigência deste Decreto, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).
Art. 25. Fica o COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), autorizado a responder os casos omissos e a editar atos de orientações suplementares.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 26. Não se incluem na suspensão prevista nos Decretos Municipais em vigor nem no presente decreto, os estabelecimentos Públicos e Particulares considerados essenciais no âmbito do Município de Macapá:
I - Unidades Básicas de Saúde;
II - CAPSI - Centro de Atenção Psicossocial Infantil;
III - CEO - Centro de Especialidades Odontológicas;
IV - Centro de Especialidades em Reabilitação;
V - hospitais e hemocentros;
VI - Laboratórios de análises clínicas;
VII - Farmacêuticos e farmácias de manipulação;
VIII - Clínicas médicas, odontológicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;
IX - Vacinação humana e animal;
X - Os órgãos de Segurança Pública (Guarda Civil Municipal de Macapá, Defesa Civil);
XI - Planos de Saúde.
Art. 27. As empresas que participam em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população, deverão manter suas atividades, e estão regulamentadas em decreto próprio.
Parágrafo único. O Comitê de Enfrentamento e Resposta Rápido ao Coronavírus (SARS-COV-2), poderá editar a lista dos estabelecimentos das atividades essenciais.
Seção I - Da Fiscalização Municipal
Art. 28. As Secretaria Municipais dotadas de Poder de Polícia Administrativa, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o alvará de funcionamento que tenha sido expedido por autoridade Administrativa Municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131, 132, 268 e artigo 330 do Código Penal em vigor.
Seção II - Das Secretarias Municipais com Serviços Essenciais
Art. 29. Todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macapá poderão entrar em regime de teletrabalho e/ou sobreaviso, de acordo com o gestor da pasta que analisará caso a caso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança pública, limpeza e conservação e que participem dos órgãos que compõem o Comitê de Enfrentamento e resposta rápida ao Coronavírus (SARS-COV-2), são eles:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Guarda Civil Municipal de Macapá;
IV - Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI - Secretaria Municipal Habitação e Ordenamento Urbano;
VII - Secretaria Municipal de Iluminação Pública;
VIII - Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;
IX - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
X - Secretaria Municipal do Gabinete Civil;
XI - Procuradoria Geral do Município de Macapá;
XII - Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria;
XIII - Secretaria Municipal de Governo;
XIV - Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.
§ 2º Para fins deste decreto considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.
§ 3º Os órgãos municipais que compõem o Comitê de Enfretamento e Resposta Rápida ao Coronavírus permanecerão funcionando com expediente interno e com redução de heras, em escalas de revezamento de servidores, a serem estipuladas pelo Secretário Municipal de cada pasta.
§ 4º Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Município de Macapá.
Art. 30. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio e indústria em geral, quando não contrariar o disposto neste Decreto.
Art. 32. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 33. A inobservância do que dispõe este Decreto Municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 27/2004 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.
Art. 34. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana SARS-COV-2, exceto se lhes forem contrárias.
Art. 35. As funerárias e cemitérios funcionarão no período de 24hs.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana, através de seu gestor, delimitará por portaria, os regramentos do funcionamento dos cemitérios, bem como regime de trabalho de seus servidores.
Art. 36. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-COV-2, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), vedado público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 37. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos II, III, IV e V deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 38. Ficam autorizadas o retorno das práticas de estágio em saúde nas instituições de ensino e demais locais de prática, obedecendo o protocolo de segurança em saúde de cada instituição.
Art. 39. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.
Art. 40. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos Municipais nº 48/2021-PMM e nº 1.335/2021-PMM.
Parágrafo único. As multas referentes ao art. 5º, com seus incisos e parágrafos e do art. 18, com seus incisos e parágrafos, todos do presente Decreto, aplicam-se a todos os decretos municipais vigentes e em especial aos mencionados no caput deste artigo.
Art. 41. No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Macapá, fica estabelecido, preferencialmente, o regime de trabalho home office para todos os servidores, excetuando-se os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e aqueles lotados em órgãos e entidades prestadoras de serviços de natureza continuada e essencial, principalmente aqueles que integram as secretarias que fazem parte da fiscalização municipal.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade dos gestores das pastas regulamentar mediante portaria o funcionamento interno da sua Secretaria.
Art. 42. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (SARS-COV-2), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.
Art. 43. Este decreto entra em vigor na data da sua assinatura com efeitos a contar de 18 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 17 de MARÇO de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V