Decreto nº 2.397 de 20/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1997

Dá nova redação ao artigo 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e ao artigo 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão e aplicação de suprimentos de fundos ou adiantamento, destinados aos sujeitos que menciona, e forma daquela aplicação

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. (Revogado pelo Decreto nº 5.026, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art 1º O artigo 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência.""

Art. 2º. O artigo 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no artigo 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Clóvis de Barros Carvalho"