Decreto nº 23.968 de 05/09/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 set 2006
Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS decorrente da substituição tributária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Os débitos do ICMS oriundos de Substituição Tributária, decorrentes de Auto de infração ou denunciados espontaneamente, ou notificados, podem ser recolhidos, em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto.
§ 1º Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos apurados através de Auto de Infração lavrados até 31 de julho de 2006, ou denunciados espontaneamente, ou notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006.
§ 2º O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou DAE, no ato do requerimento.
§ 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.
§ 4º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
§ 5º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 6º A falta de pagamento de qualquer parcela, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado.
Art. 2º O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve ser encaminhado, até o dia 30 de setembro de 2006, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju.
Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo