Decreto nº 23928 DE 29/05/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jun 2019

Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, as alterações oriundas da 172ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar conforme segue:

I - o inciso II do artigo 361 do Anexo X - Convênio ICMS 20/2019, efeitos a partir de 1º de maio de 2019:

"Art. 361. .....

.....

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Rondônia, apurado nos termos da Seção II do Capítulo IV da Parte I do Anexo VI deste Regulamento, combinado com o disposto no artigo 365-A deste Anexo;

....."

II - o inciso II do artigo 364 do Anexo X - Convênio ICMS 20/2019, efeitos a partir de 1º de maio de 2019:

"Art. 364. .....

.....

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 36 do Anexo VI deste Regulamento, combinado com o disposto no artigo 365-A deste Anexo. " (NR);

III - os itens 5.0 e 5.1 da Tabela XIV do Anexo VI - Convênio ICMS 38/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"

5.0 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva.
13.005.00 3006.60.00 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
5.1 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 13.005.01 3006.60.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%

” (NR);

IV - o item 83.0 da Tabela XVII do Anexo VI - Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

83.0 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
35,00%      


"" (NR);

V - o item 63.0 da Tabela XX do Anexo VI - Convênio ICMS 38/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

63.0 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.063.00 8523.52.00 9,00% 26,84% 22,87% 16,27%

" (NR);

VI - o item 20.0 da Tabela XXVI do Anexo VI - (Convênio ICMS 38/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

20.0 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 28.020.00 3401.11.90 50,00%      


" (NR);

VII - os itens 14 e 15 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI - Convênio ICMS 38/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

" (NR);

VIII - o item 15 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI - Convênio ICMS 38/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

" (NR);

IX - o item 4 em "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2 da Tabela I da Parte 4 - OUTRAS TABELAS do Anexo VI - Convênio ICMS 38/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

" (NR);

X - o item 1 da Tabela XXIII do Anexo VI - Convênio ICMS 43/2019, efeitos a partir de 1º de maio de 2019:

"

1 Todas 01.01.2018 Convênio ICMS 43/2019, efeitos a partir de 01.05.2019: Exclusão do Estado de Santa Catarina.

" (NR);

XI - o item 1 da Tabela XXVI do Anexo VI - Convênio ICMS 49/2019, efeitos a partir de 1º de junho de 2019:
"

1 Todas 01.01.2018 Convênio ICMS 49/2019, efeitos a partir de 1º de junho de 2019: "Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadua destas unidades federadas."

" (NR);

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

I - o inciso XIII ao artigo 352 do Anexo X - Convênio ICMS 20/2019, efeitos a partir de 1º de maio de 2019:

"Art. 352. .....

.....

XIII - Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP.

.....";

II - os incisos X e XI ao artigo 78 do Anexo XIII - Ajuste SINIEF 01/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"Art. 78. .....

.....

X - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

XI - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;

.....";

III - a Seção IX -A ao Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII - Ajuste SINIEF 01/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"Seção IX-A

Da nota fiscal de energia elétrica eletrônica - NF3E, modelo 66, e do documento auxiliar da nota fiscal de energia elétrica eletrônica - DANF3E

Art. 100-A. Os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica emitirão a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nos termos do Ajuste SINIEF 01/2019.

Art. 100-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado no CAD/ICMS-RO cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária. ";

IV - os códigos a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Capítulo III do Anexo XV, com as seguintes redações - Ajuste SINIEF 07/2019, efeitos a partir de 1º de maio de 2019:

a) 1.215 e 1.216:

"1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo;

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

b) 2.215 e 2.216:

"2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

c) 5.216:

"5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."; e

d) 6.216:

"6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.".

V - o artigo 365-A ao Anexo X - Convênio ICMS 20/2019, efeitos a partir de 1º de maio de 2019:

"Art. 365-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada para fixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; e

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos;

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.";

Art. 3º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2020, os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018 - Convênio ICMS 28/2019, efeitos a partir de 24 de abril de 2019:

I - o item 03 da Parte 3 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 3 da Parte 5 - Convênio ICMS 100/1997;

II - o item 04 da Parte 3 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 4 da Parte 5 - Convênio ICMS 100/1997;

III - o item 05 da Parte 3 do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100) - Convênio ICMS 113/2006;

IV - o item 09 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV - Convênio ICMS 73/2016;

V - o item 18 da Parte 3 do Anexo I, que isenta as operações internas com os produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 destinados ao uso na agricultura e na pecuária - Convênio ICMS 100/1997;

VI - o item 22 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi - Convênio ICMS 38/2001;

VII - o item 35 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão - Convênio ICMS 10/2007;

VIII - o item 37 da Parte 3 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC - Convênio ICMS 53/2007;

IX - o item 46 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista - Convênio ICMS 38/2012; e

X - o item 01 da Parte 3 do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS - Convênio ICMS 23/1990.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 172ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças