Decreto nº 2.392 de 25/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2010
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 23/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 1/2010 a 29/2010 e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 23/2010, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2010, Seção 1, página 92, pelo Despacho nº 70/2010 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS nº 23, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
(Publicado no DOU de 27.01.2010)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS nº 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 15/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER MORAES DIAS
Secretário de Estado da fazenda