Decreto nº 23908 DE 20/06/2025

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 set 2025

Altera o Decreto Nº 23870/2025, que altera o RICMS/PI, aprovada pelo Decreto N° 21866/2023, quanto aos benefícios fiscais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 26/2025, de 18 de junho de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos constantes no SEI nº
00009.006742/2025-25,

DECRETA:

Art. 1° Ficam retificados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 23.870, de 06 de junho de 2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I do art. 2º:

"I – o art. 174-G ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:

Art. 174-G. Fica isento do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território deste Estado, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.” (NR)

II – o inciso II do art. 2º:

“II – o art. 174-H ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:

Art. 174-H. Fica isento o ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 128/19.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.” (NR)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de junho de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2025.

(Assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(Assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(Assinado eletronicamente)