Decreto nº 239 de 03/05/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 mai 2007
Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Es tadual de Educação Fiscal - PEF/SC, a ser implementado em consonância com as dire trizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania.
Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para os fins deste Decreto, o conjunto de processos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conheci mentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos pú blicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabi lidade social.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC:
I - conscientizar os cidadãos para a função sócio-econômica dos tributos;
II - socializar conhecimentos sobre administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;
III - incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;
IV - proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social;
V - promover, através de ações voltadas à educação fiscal, a harmonia nas rela ções entre o Estado e o cidadão;
VI - promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazos;
VII - fortalecer, por meio de ações relacionadas à educação fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.
Art. 4º As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC serão imple mentadas por meio de acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União, Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições privadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no exercício pleno da cidadania;
II - tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, com abrangên cia sobre os três níveis de Governo;
III - elaboração de material pedagógico com a participação de educadores da rede de ensino a qual ele se destina;
IV - desenvolvimento de ações permanentes de educação fiscal.
Art. 5º O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC será vinculado à Secre taria de Estado da Fazenda e ficará sob a coordenação do Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE.
§ 1º O Grupo Estadual de Educação Fiscal GEFE será constituído por servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, mediante ato administrativo conjunto dos respecti vos titulares.
§ 2º A coordenação do Programa será atribuída a 1 (um) representante da Secreta ria de Estado da Fazenda e a sub-coordenação a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Compete ao Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/SC no Estado:
II - elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual;
III - buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC:
IV - buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas:
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC;
VI - documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC;
VII - fornecer dados relativos do PEF/SC, solicitados pela Coordenação Nacional;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, observadas as normas estaduais vigen tes, sobre a matéria;
IX - avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual;
X - desenvolver projetos de integração estadual ao Programa Nacional de Educa ção Fiscal - PNEF;
XI - estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecni camente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do PEF/SC;
XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implemen tação do PEF/SC;
XIV - promover a realização de Seminários Microrregionais e Encontros de Educa ção Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XV - apresentar à administração superior das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Ciência e Tecnologia, o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais;
XVI - apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia, até o final do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC será desenvolvido:
I - em ação conjunta e integrada, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Se cretaria da Educação, Ciência e Tecnologia, na implementação do Programa com a rede pública estadual de ensino;
II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, com:
a) os servidores públicos da administração direta e indireta estadual;
b) a rede pública municipal, federal e particular de ensino;
c) as organizações de caráter público e entidades, organizações e instituições pri vadas;
d) a sociedade em geral.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de maio de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves
Paulo Roberto Bauer