Decreto nº 23.879 de 20/08/2008
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 ago 2008
Regulamenta a concessão da isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas de Limpeza Pública - TLP e Imposto sobre Serviços - ISS às agremiações carnavalescas prevista na Lei nº 17.410 de 2 de janeiro de 2008.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, alínea a do art. 54 da Lei Orgânica Municipal,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida a isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas de Limpeza Pública - TLP e Imposto sobre Serviços - ISS às agremiações carnavalescas que atendam aos requisitos e às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 17.410, de 2 de janeiro de 2008, ficam condicionados ao preenchimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal:
I - estar a requerente adimplente com todos os tributos municipais;
II - não constar débitos tributários municipais vinculados a imóvel que esteja na posse direta da requerente.
Art. 3º Para a outorga dos benefícios fiscais a que se refere este Decreto, o contribuinte deverá requerer, até o dia 31 de outubro, o reconhecimento da isenção ao Secretário de Finanças, apresentando a documentação comprobatória.
§ 1º Caso o contribuinte apresente alguma irregularidade que impeça a concessão do benefício, será notificado para dirimi-la no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O descumprimento imotivado do prazo a que se refere o § 1º implica o arquivamento do processo.
§ 3º O reconhecimento dos benefícios fiscais está adstrito ao ano seguinte àquele em que foi formalizado o requerimento, devendo ser renovado o pleito para cada ano subseqüente.
§ 4º O Secretário de Finanças está autorizado a delegar a competência para o reconhecimento dos benefícios fiscais ao Diretor Geral de Administração Tributária.
Art. 4º Os benefícios serão cancelados de imediato caso se comprove que o requerente não fazia jus ao reconhecimento da isenção, sem prejuízo da aplicação de multa e demais acréscimos legais, devendo, em caso de fraude, o Secretário de Finanças remeter os autos do processo para o Ministério Público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
ELISIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos