Decreto nº 23821 DE 20/03/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 mar 2023

Regulamenta a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e urbanística no Município de Teresina.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e, ainda, em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00048.000005/2023-30,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora, em observância ao marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021) e à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos ambientes referidos no caput deste artigo, além do disposto neste Decreto, as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação), do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, do Decreto Federal nº 9.854, de 25 de junho de 2019 (Plano Nacional de Internet das Coisas), da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual de Inovação do Piauí nº 7.521, de 04 de junho de 2021, e da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.

CAPÍTULO II - DOS BANCOS DE TESTES REGULATÓRIOS E TECNOLÓGICOS

Art. 2º Consideram-se Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos, o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo Conselho Técnico Municipal de Inovação, por meio de procedimento facilitado.

Art. 3º O Conselho Técnico Municipal de Inovação disciplinado neste Decreto poderá, durante o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas, solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica de interesse, o afastamento ou a adequação temporária da legislação municipal infralegal, desde que configurado, de modo inequívoco, o caráter inovador.

§ 1º Fica autorizado o órgão municipal competente, exclusivamente nos ambientes de testes e experimentação, e somente quando necessário para viabilização da testagem de soluções de caráter inovador, a afastar ou a adequar temporariamente norma específica de interesse, de forma a se buscar o atingimento das finalidades previstas no art. 1º deste Decreto.

§ 2º Quando a solução a ser implementada estiver localizada ou atingir área ou bens tombados pelo IPHAN ou órgãos de patrimônios estadual e federal, devem ser previamente ouvidos juntamente com os órgãos municipais competentes.

§ 3º Quando a solução a ser implementada necessitar de licenças de outros órgãos de outros entes federativos, devem ser ouvidos juntamente com os órgãos municipais competentes.

§ 4º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão competente.

§ 5º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária, conforme solicitado pelo Conselho Técnico, o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder de forma fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação.

§ 6º São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis a comporem o Banco de Testes, sem prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Conselho Técnico Municipal de Inovação, aqueles baseados, majoritariamente, em:

I - soluções de Big Data e Internet das Coisas (IoT), nos eixos estratégicos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) no âmbito do Plano Nacional de IoT, quais sejam: Indústria 4.0, Saúde, Rural e Cidade Inteligente (Smart City);

II - modelos de negócios que utilizem tecnologia inovadora ou façam uso inovador de tecnologia; e

III - modelos que desenvolvam produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado, que utilizem ou não tecnologia, e apresentem mudanças positivas para o cidadão e para o Município de Teresina.

§ 7º Compete ao Conselho Técnico Municipal de Inovação promover, de ofício ou mediante requerimento de interessados, o enquadramento de empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO TÉCNICO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO - CTMI

Art. 4º Fica instituído o Conselho Técnico Municipal de Inovação - CTMI, órgão colegiado com capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, ao qual compete:

I - disciplinar, por Resolução, o âmbito das medidas de suspensão de eficácia, referidas no caput do art. 3º deste Decreto, nos termos definidos pelo órgão municipal competente;

II - monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais ora disciplinados;

III - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e

IV - rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal.

Parágrafo único. Para ações específicas dos Bancos de Teste, poderá o Conselho Técnico Municipal de Inovação definir Territórios de Experimentos Inovadores Aplicados (TEIA).

Art. 5º O Conselho Técnico Municipal de Inovação (CTMI) é composto pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEMPLAN);

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMAM);

III - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEMDEC);

V - 01 (um) representante da Empresa Teresinense de Processamento de Dados da Prefeitura de Teresina (PRODATER).

§ 1º O Conselho Técnico deverá, na reunião inaugural, eleger seu presidente, para mandato de 2 (dois) anos, ficando a critério do Conselho a instituição de diretrizes suplementares para o funcionamento dos trabalhos.

§ 2º O Conselho Técnico, considerando a relevância da matéria, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Operacional de Inovação (COI) com a atribuição de:

I - apoiar e validar editais de estímulo à constituição e consolidação de ambientes de inovação ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora;

II - fomentar o ecossistema de inovação;

III - acompanhar e monitorar as iniciativas inovadoras e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar, entre outros pontos, análise do período de concessão, comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população à iniciativa e a sua repercussão no Município; e

IV - manter no sítio oficial da Prefeitura de Teresina, na rede mundial de computadores, todas as informações atualizadas sobre as iniciativas inovadoras aprovadas, tais como: os modelos de negócios inovadores, técnicas e tecnologias experimentais, o período destinado à realização dos testes e experimentações temáticas, a legislação municipal de eficácia suspensa no período, estatísticas sobre propostas recebidas, participações aprovadas e propostas recusadas, entre outras.

§ 1º O COI é composto de, no mínimo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho Técnico.

§ 2º O COI, considerando a relevância da matéria, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, e criar grupos técnico específicos para acompanhamento dos projetos.

§ 3º O monitoramento realizado pelo Comitê Operacional não afasta nem restringe a supervisão de áreas técnicas do Município, devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante e o desenvolvimento de suas atividades.

§ 4º Para fins do monitoramento do Comitê Operacional, a pessoa jurídica participante dos ambientes de experimentação descritos nos arts. 2º e 3º, deste Decreto, deve:

I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunirem presencialmente ou remotamente, de forma periódica;

II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à iniciativa experimental, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;

III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;

IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de negócio inovador em decorrência do andamento dos testes;

VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e

VII - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.

§ 5º Durante o período de monitoramento, o participante pode apresentar, ao Comitê Operacional, pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Técnico, o qual o encaminhará, se for o caso, ao órgão municipal competente, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto.

§ 6º O Comitê Operacional pode estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes em conjunto com outros órgãos ou autoridades reguladoras competentes.

CAPÍTULO IV - DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS

Art. 7º Após o término de cada ciclo experimental, que deverá ser de, no mínimo, de 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses e, em casos excepcionais, competirá ao Conselho Técnico de Inovação avaliar a ampliação do prazo e encaminhar, aos órgãos e/ou entidades competentes, Relatório contendo os resultados obtidos, destacando eventuais necessidades de ajustes ou implementação de norma jurídica, sempre no intuito de fomentar o desenvolvimento, a execução, a operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços, em observância ao estabelecido no inciso VI, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO

Art. 8º Todo material de divulgação elaborado pelo participante dos testes, inclusive em sua página na rede mundial de computadores, se houver, deverá conter aviso informando tratar-se de tecnologia e ações realizadas mediante autorização em caráter experimental, para desenvolvimento de atividade em ambiente de Banco de Teste Regulatório e Tecnológico regulamentado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Competirá ao Poder Público Municipal, especialmente ao Conselho Técnico de Inovação, expedir orientações suplementares para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a boa condução das atividades de teste.

Art. 10. A participação nos testes se encerra:

I - por decurso do prazo estabelecido para período de testes e experimentações;

II - a pedido do participante; e

III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária, nos termos do art. 11, deste Decreto.

Art. 11. O Conselho Técnico de Inovação pode suspender ou cancelar autorização temporária concedida a qualquer tempo, ouvida a recomendação do Comitê Operacional, em função de:

I - descumprimento dos deveres estabelecidos no § 4º, do art. 6º, deste Decreto;

II - existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado pelo Comitê Operacional;

III - entendimento de que a atividade desenvolvida gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;

IV - constatação de que o participante:

a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;

b) apresentou informação inverídica; ou

c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação do Conselho Técnico;

V - existência de indícios de irregularidades.

§ 1º A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias não afasta eventual instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

§ 2º Preliminarmente à recomendação ao Conselho Técnico de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias, em função da identificação das hipóteses previstas nos incisos do caput do presente artigo, o Comitê Operacional:

I - pode formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e

II - deve informar ao participante dos testes a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de março de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício