Decreto nº 23805 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 set 2013

Ret. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a fim de dispor sobre procedimentos para a utilização de créditos fiscais acumulados em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior.

RETIFICAÇÃO

Decreto nº 23.805, de 23 de setembro de 2013, publicado no DOE. nº 13.042, de 24.09.2013

1. No art. 2º do Decreto nº 23.805, de 23 de setembro de 2013, publicado no DOE. nº 13.042, de 24.09.2013, no tocante ao § 4º do art. 117-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

§ 4º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar uma das seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela do crédito fiscal objeto do requerimento, caso não seja reconhecida a sua legitimidade; ou,

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação, caso haja indícios da legitimidade do crédito fiscal requerido.

Leia-se:

§ 4º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.

2. No art. 3º do Decreto nº 23.805, de 23 de setembro de 2013, publicado no DOE. nº 13.042, de 24.09.2013, no tocante ao § 10 do art. 117-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

§ 10. O estabelecimento destinatário de créditos fiscais transferidos na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, pode utilizá-los para fins de compensação, na forma do art. 117-A, I, também deste Regulamento, mediante requerimento dirigido à CAT.

Leia-se:

§ 10. O estabelecimento destinatário de créditos fiscais transferidos na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, pode utilizá-los, exclusivamente, para fins de compensação, na forma do art. 117-A, I, também deste Regulamento, mediante comunicação à CAT.