Decreto nº 2.380 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, de 26 de setembro de 1997.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordos Comerciais;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, decreta:

Art. 1º O Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

Prorrogação dos Acordos Comerciais Subscritos entre o Brasil e o México

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e

REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica, convêm em:

Art. 1º Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais que se consignam no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre o Brasil e o México, nos termos e condições constantes nos Protocolos que se indicam a seguir:

AAP.C/5-  Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional. 
AAP.C/9-  Sexto Protocolo Adicional. 
AAP.C/10-  Décimo Quarto Protocolo Adicional. 
AAP.C/12-  Sétimo Protocolo Adicional. 
AAP.C/13-  Décimo Protocolo Adicional. 
AAP.C/15-  Décimo Sexto Protocolo Adicional. 
AAP.C/16-  Trigésimo Quinto Protocolo Adicional. 
AAP.C/18-  Vigésimo Segundo Protocolo Adicional.  
AAP.C/19-  Décimo Segundo Protocolo Adicional. 
AAP.C/20-  Décimo Quarto Protocolo Adicional.  
AAP.C/21-  Vigésimo Sexto Protocolo Adicional.  
AAP.C/22-  Décimo Quinto Protocolo Adicional. 
AAP.C/26-  Décimo Terceiro Protocolo Adicional. 
AAP.C/27-  Quarto Protocolo Adicional. 

Art. 2º A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos nos Acordos Comerciais assinalados no Artigo 1º do presente Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945 (Artigo 5º), de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429, de 17 de janeiro de 1992.

A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados, a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José Artur Denot Medeiros .

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos - Rogelio Granguillhome Morfin.