Decreto nº 2.380 de 12/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, de 26 de setembro de 1997.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordos Comerciais;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, decreta:
Art. 1º O Protocolo de Prorrogação dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Luiz Felipe Lampreia.
Prorrogação dos Acordos Comerciais Subscritos entre o Brasil e o México
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
Considerando a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e
REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica, convêm em:
Art. 1º Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais que se consignam no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre o Brasil e o México, nos termos e condições constantes nos Protocolos que se indicam a seguir:
AAP.C/5- | Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional. |
AAP.C/9- | Sexto Protocolo Adicional. |
AAP.C/10- | Décimo Quarto Protocolo Adicional. |
AAP.C/12- | Sétimo Protocolo Adicional. |
AAP.C/13- | Décimo Protocolo Adicional. |
AAP.C/15- | Décimo Sexto Protocolo Adicional. |
AAP.C/16- | Trigésimo Quinto Protocolo Adicional. |
AAP.C/18- | Vigésimo Segundo Protocolo Adicional. |
AAP.C/19- | Décimo Segundo Protocolo Adicional. |
AAP.C/20- | Décimo Quarto Protocolo Adicional. |
AAP.C/21- | Vigésimo Sexto Protocolo Adicional. |
AAP.C/22- | Décimo Quinto Protocolo Adicional. |
AAP.C/26- | Décimo Terceiro Protocolo Adicional. |
AAP.C/27- | Quarto Protocolo Adicional. |
Art. 2º A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos nos Acordos Comerciais assinalados no Artigo 1º do presente Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945 (Artigo 5º), de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429, de 17 de janeiro de 1992.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados, a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José Artur Denot Medeiros .
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos - Rogelio Granguillhome Morfin.