Decreto nº 2.379 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e México, de 26 de setembro de 1997.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e México, decreta:

Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 Subscrito entre o Brasil e o México (Protocolo de Adequação)

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e

REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica, convêm em:

Art. 1º Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência das preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/9).

Art. 2º A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no presente Acordo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto nº 97.945 (Artigo 5º) de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto nº 429, de 17 de janeiro de 1992.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José Artur Denot Medeiros.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos - Rogelio Granguillhome Morfin.