Decreto nº 23780 DE 10/03/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 mar 2023

Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e em atenção ao Ofício nº 135/2023-GAB-SEMF, de 08.03.2023, constante do Processo Administrativo SEI nº 00043.002726/2022-51,

Considerando o disposto no inciso I, do art. 158, da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, fixada através do Tema nº 1130, segundo a qual: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal";

Considerando, ainda, o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, e no Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

Considerando a Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços;

Considerando, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, do Município de Teresina,

Decreta:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Teresina, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, com alterações posteriores, e, ainda, em observância ao disposto neste Decreto.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, com alterações posteriores.

§ 3º A retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de realização de outra forma, serão objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

§ 4º Os ajustes de faturas, a que se refere o § 3º, deste artigo, serão implementados até o dia 30 de dezembro de 2023.

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, com alterações posteriores.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de março de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício