Decreto nº 2.378 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 26 de setembro de 1997.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, decreta:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Celebrado entre o Brasil e a Colômbia (Protocolo de Adequação)

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e

REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a República da Colômbia para a criação de uma zona de livre comércio, convêm em:

Artigo único. Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 10 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José Artur Denot Medeiros.

Pelo Governo da República da Colômbia - Manuel José Cárdenas.